Artigo 6 - Lei nº 605 / 1949

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Descanso semanal

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Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiLei nº 605   Art.art-6  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003088-48.2024.4.03.6321 RECORRENTE: JAILSON UCHELA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS, DOBRAS, QUARENTENA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ...
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...
independe da denominação dos rendimentos. IV. Dispositivo Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 4º e 43; Lei nº 7.713/88, art. 3º, §4º. (TRF-3, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50030884820244036321, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em: 26/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025)
02/12/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 5.811/72. O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei nº 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos ...
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não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, E-ED-RR - 1074-29.2012.5.11.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
22/09/2017 • Acórdão em E-ED-RR
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