Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 259 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Averbação e do Cancelamento

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Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 259

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-259  

TJ-MT Inventário e Partilha


EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ANTERIORMENTE CANCELADA EM AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE – ARTIGO 259 DA LEI nº 6.015/73 - RECURSO DESPROVIDO. Concessão da tutela de urgência que implica em esgotamento do mérito da causa é totalmente inadmissível por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa. Ademais, o cancelamento de matrícula para restabelecimento de outra não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. Inteligência do artigo 259 da Lei de Registro Público.- (TJ-MT, N.U 1021207-89.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/01/2023

TJ-MT Inventário e Partilha


EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ANTERIORMENTE CANCELADA EM AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE – ARTIGO 259 DA LEI nº 6.015/73 - RECURSO DESPROVIDO. Concessão da tutela de urgência que implica em esgotamento do mérito da causa é totalmente inadmissível por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa. Ademais, o cancelamento de matrícula para restabelecimento de outra não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. Inteligência do artigo 259 da Lei de Registro Público.- (TJ-MT, N.U 1021207-89.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 17/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/12/2022

TJ-AM Remessa Necessária / Imissão


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NOTARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AQUISIÇÃO REALIZADA DE BOA-FÉ. INDISPONIBILIDADE CANCELADA POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O processo deve seguir seu trâmite na Justiça Estadual, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples financiamento de imóvel pela Caixa Econômica Federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessário que a empresa pública federal fosse agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia. Rejeita-se a tese de incompetência; II - Frise-se que os recorrentes firmaram contrato de venda e compra do apartamento 108, lote 2, conjunto F, QN-412, Samambaia-DF ...
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de atentado só poderia ter ocorrido por força de decisão judicial com trânsito, consoante preceitua a Lei de Registro Público, na forma dos seus artigos 250 e 259; V - Saliente-se não ser possível presumir a má-fé da adquirente em virtude de ser funcionária pública e de ser, à época, estudante de direito, o que se pode inferir, na verdade, é que o negócio jurídico fora realizado sem a presença de nenhuma restrição cartorária, outrossim, a única indisponibilidade que existia de 2003 a 2008 fora cancelada no final daquele ano por força de decisão judicial da suprarreferida ação de atentado; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM; Apelação / Remessa Necessária Nº 0641947-72.2015.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2022; Data de registro: 10/06/2022)
Acórdão em Apelação | 10/06/2022
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 Do Bem de Família

Do Registro de Imóveis (Capítulos neste Título) :