Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 202 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Processo do Registro

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Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 202

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-202  

TJ-DFT


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. AVIAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.   1. O ato administrativo deve ter como base um único parâmetro: a lei. Ao passo que o juiz de direito, na função jurisdicional típica, pode, até, negar vigência à lei, o mesmo agente, na função administrativa, é proibido de ignorá-la. Essa restrição à atividade administrativa - calcada no princípio da legalidade estrita - é fundamental para garantir que a administração sempre siga a regra fixa da lei, evitando a atuação arbitrária ou imprevisível. 2. Reputa-se legal a decisão do Conselho Especial Administrativo que nega provimento a recurso contra decisão da Corregedoria de Justiça que rejeitou recurso administrativo com base na Lei 6.015/1973, art. 202, o qual dispõe que contra a sentença proferida pelo Juiz de Registros Públicos em processo de dúvida registrária, o único recurso cabível é apelação. 3. Ordem denegada.     (TJDFT, Acórdão n.1893346, 07546160920238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Julgado em: 16/07/2024, Publicado em: 07/08/2024)
Acórdão em 120 | 07/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEI 6.015/1973. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE SALDO DE TERRA APÓS INVENTÁRIO. TITULARIDADE DA ÁREA. QUESTÕES JÁ JULGADAS EM OUTROS AUTOS. IMUTABILIDADE. PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL E NO STJ. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por terceiras interessadas contra sentença que julgou improcedente procedimento de dúvida registrária. 2. Verificado que uma das apelações interpostas se distancia em cerca de três anos da publicação da sentença e veio desacompanhada do respectivo preparo, impõe-se o seu não conhecimento. 3. Quanto ...
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julgada, fica prejudicado o exame do mérito da apelação, já que toda a discussão submetida a este Tribunal circunda em torno de um alegado saldo de terras de 104,91 alqueires supostamente não partilhados no inventário do avô das recorrentes e, portanto, fora do domínio da TERRACAP. 7.1. No entanto, a existência desse saldo de terras já foi rechaçada em outras ações cujas sentenças transitaram em julgado, o que configura óbice instransponível para este Tribunal, em recurso proveniente de procedimento administrativo de dúvida registrária, julgar novamente a existência ou não do saldo de terras e sua titularidade.  8. Apelo intempestivo e deserto não conhecido. Quanto ao apelo conhecido, negou-se provimento por força do acolhimento da preliminar de coisa julgada. Sem majoração de honorários.     (TJDFT, Acórdão n.1817045, 00104316220128070015, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 21/02/2024, Publicado em: 29/02/2024)
Acórdão em 198 | 29/02/2024

TJ-SP Registro de Imóveis


EMENTA:  
REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA EXIGIDO PARA POSTERIOR REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 202 DA LEI 6.015/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0000033-38.2023.8.26.0566; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/11/2023
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Do Registro de Imóveis (Capítulos neste Título) :