Artigo 43 - Lei nº 6001 / 1973

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Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

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Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
§ 2° A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Lei nº 6001   Art.:art-43  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXAS. ANAC. REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DE PISTAS DE POUSO EM TERRAS INDÍGENAS. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ART. 36 E 60 DO ESTATUTO DO ÍNDIO (LEI Nº 6.001/1973). POSSIBILIDADE. UTILIDADES DO PATRIMÔNIO INDÍGENA. EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos reside sobre a legitimidade ou não da cobrança pela ANAC da TFAC, ou de outras taxas ou tributos de qualquer natureza, para fins de registro e homologação de pistas de pouso localizadas em terras indígenas, quando a solicitação seja de iniciativa da FUNAI ou da SESAI. 2. De acordo com a Constituição Federal de 1988, as terras tradicionalmente ocupadas ...
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diversos direitos, em especial os direitos à saúde e à educação. 6. A cobrança da TFAC pela ANAC, para o registro e homologação de pistas de pouso localizadas em terras indígenas, quando solicitadas pela FUNAI e pela SESI, não encontra respaldo legal, haja vista que a pista de pouso constitui uma utilidade em terra indígena, na forma do art. 39, do Estatuto do Índio. 7. No que tange aos efeitos da presente decisão, é necessário que esses sejam estendidos a todo território nacional, com efeitos erga omnes, por se tratar de tutela processual de direitos difusos, cuja função relevante é impedir o ajuizamento de ações com idêntico fundamento, bem como a prolação de decisões conflitantes. Precedente do STJ. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 1001582-35.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/04/2024

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, formulado pela Comunidade Indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama Laklaño, pleiteando a suspensão do Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU, até o julgamento final do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.017.365, Tema 1031. Sustenta a Comunidade que referido Parecer possui efeitos vinculantes a toda Administração Pública Federal, e que o Parecer Normativo desbordou de seu caráter meramente interpretativo para inovar na ordem jurídica, bem como inseriu novos pressupostos de mérito para fins de conceituação do que é uma terra indígena, os quais não estão previstos na Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 6.001/1973, no Decreto n.º 1.775/1996 e na Convenção 196 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ao argumento, repise-se, de que estaria a aplicar a jurisprudência desta Egrégia Corte”. Afirma que referido instrumento retira da decisão prolatada pela Corte no julgamento da Pet 3.388 dois fundamentos - correspondentes ao marco temporal e à impossibilidade de ampliação da terra demarcada - e ignora a íntegra do julgado, amplamente CONTINUA » (STF, ACO 1100 TPI, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 20/02/2020, DJe-039 DIVULG 21/02/2020 PUBLIC 26/02/2020)
Monocrática em TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 26/02/2020

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ACO 1522, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 12/11/2019, DJe-253 DIVULG 19/11/2019 PUBLIC 20/11/2019)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 20/11/2019
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