Artigo 3 - Lei nº 5.890 / 1973

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: LEI REVOGADA
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses; LEI REVOGADA
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses; LEI REVOGADA
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; LEI REVOGADA
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. LEI REVOGADA
III - para o abono de permanência em serviço, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito), apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses. LEI REVOGADA
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. LEI REVOGADA
§ 1º Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. LEI REVOGADA
§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento. LEI REVOGADA
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação. LEI REVOGADA
§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. LEI REVOGADA
§ 5º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado: LEI REVOGADA
I - a 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria; LEI REVOGADA
II - a 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio doença; LEI REVOGADA
III - a 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão. LEI REVOGADA
§ 6º Não serão considerados, para efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva. LEI REVOGADA
§ 6º Não serão considerados, para efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva. LEI REVOGADA
§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLei nº 5.890   Art.art-3  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEMA 1140/STJ. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DIB 30/10/1981) aos novos ...
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; Lei nº 8.213/1991, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STJ, Tema 1140; STJ, Súmula 340; STF, Súmula 359. (TRF-4, AC 5001335-04.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Relator(a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Julgado em: 26/05/2026)
28/05/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que desproveu sua apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria para readequar a renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998...
+328 PALAVRAS
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REsp n. 1148493-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 29.04.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1266387-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 10.05.2010; STJ, REsp n. 1107991-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe de 24.05.2010; STJ, AgRg no REsp n. 849892-CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 05.04.2010; STJ, EREsp n. 161419-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 10.11.2008. (TRF-4, AC 5000968-04.2018.4.04.7133, 5ª Turma, Relator(a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Julgado em: 23/03/2026)
25/03/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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