Art. 791.
Suspende-se a execução: LEI REVOGADA
I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
LEI REVOGADA
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
LEI REVOGADA
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
LEI REVOGADA
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
LEI REVOGADA
Art. 792.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
LEI REVOGADA