Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA SUSPENSÃO

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DA SUSPENSÃOLEI REVOGADA

Art. 791.

Suspende-se a execução:
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I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo; LEI REVOGADA
I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2 º ); LEI REVOGADA
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); LEI REVOGADA
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; LEI REVOGADA
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. LEI REVOGADA

Art. 792.

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. LEI REVOGADA

Art. 793.

Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
LEI REVOGADA

Art. 793.

Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
LEI REVOGADA
Arts.. 794 ... 795  - Capítulo seguinte
 DA EXTINÇÃO

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :