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Art. 16. O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão "ex officio" conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.
Arts. 17 ... 19 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TJ-PE
Abuso de Poder
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0019760-18.2021.8.17.9000 IMPETRANTE:
(...) IMPETRADOS: Governador do Estado de Pernambuco e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO NÃO GERA DIREITO À PROMOÇÃO.
1. Oficial do Corpo de Bombeiros
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...Militar impetra mandado de segurança visando garantir promoção por ressarcimento de preterição, tendo em vista sua exclusão dos quadros de acesso em razão de submissão a Conselho de Justificação, no qual foi considerado justificado. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a exclusão de quadro de acesso viola o princípio da presunção de inocência; (ii) saber se a extinção da punibilidade por prescrição em um dos casos analisados no Conselho de Justificação gera direito à promoção por ressarcimento. 3. Conforme jurisprudência consolidada do STF, não ofende o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal do quadro de acesso à promoção, desde que exista previsão legal de ressarcimento em caso de absolvição. 4. A Lei Complementar Estadual n.° 134/2008 prevê taxativamente as hipóteses de promoção em ressarcimento de preterição, contemplando apenas casos de impronúncia ou absolvição por inexistência de fato típico, excludente de ilicitude ou negativa de autoria, com sentença transitada em julgado. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não se amolda às hipóteses legais para o ressarcimento de preterição, não gerando direito à promoção pretendida. 6. Segurança denegada. TESE DE JULGAMENTO: "1. A exclusão de militar de quadro de acesso à promoção em razão de processo criminal ou administrativo não viola o princípio da presunção de inocência quando existe previsão legal de ressarcimento. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição não gera direito à promoção por ressarcimento de preterição, por não se enquadrar nas hipóteses legais previstas na Lei Complementar Estadual n.º 134/2008." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXIX; LC Estadual nº 134/2008, arts. 15 e 16; Lei Federal nº 5.836/1972, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1265888 SE, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 15/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 0019760-18.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
(TJPE, Mandado de Segurança Cível 0019760-18.2021.8.17.9000, Relator(a): FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, 10º Gabinete do Órgão Especial, Julgado em 25/05/2025, publicado em 25/05/2025)
25/05/2025 •
Acórdão em Mandado de Segurança Cível
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TJ-PE
Indignidade para o Oficialato
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito administrativo militar. Representação para decretação de indignidade para o oficialato. Tenente-
(...). Participação em movimento grevista. Afronta ao decoro da classe. Reforma compulsória. Anistia. Prescrição suscitada em sustentação oral. Nulidade da sessão secreta do Conselho de Justificação. I. Caso em exame 1. Representação para decretação de indignidade para o oficialato contra Tenente-
(...), acusada de ter incitado a tropa a participar de movimento
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...grevista em 2014, em afronta ao decoro da classe. Conselho de Justificação opinou pela transferência ex officio para a reserva remunerada, mas o Secretário de Defesa Social reformou a decisão para aplicar a pena de reforma compulsória. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a anistia concedida pela Lei Federal nº 13.293/2016 extinguiu a punibilidade da conduta da oficial; (ii) saber se a transferência compulsória da oficial para a reserva remunerada, ocorrida durante a tramitação do processo, tornou impossível a aplicação da pena de reforma compulsória; (iii) saber se a realização da sessão secreta para deliberação do relatório do Conselho de Justificação violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se teria ocorrido a prescrição intercorrente no caso, prejudicial suscitada apenas em sustentação oral; e (v) saber se a conduta da oficial, consistente em participar de movimento grevista e proferir discurso incentivando a paralisação da categoria, configura afronta ao decoro da classe, justificando a aplicação da pena de reforma compulsória. III. Razões de decidir 3. A anistia concedida pela Lei Federal nº 13.293/2016 não se aplica a infrações disciplinares, como a imputada à oficial. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos. 4. A transferência para a reserva remunerada não torna impossível a aplicação da pena de reforma compulsória, pois são institutos diversos, sendo a reforma uma forma de desligamento do serviço ativo mais gravosa, que impede o retorno à ativa. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos. 5. A realização de sessão secreta para deliberação do relatório do Conselho de Justificação, prevista na Lei Federal nº 5.836/72, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o militar tem assegurado o direito de acompanhar os atos instrutórios do processo e de apresentar defesa, sendo a sessão secreta destinada apenas à elaboração do relatório, que possui caráter opinativo. Preliminar rejeitada por maioria de votos, vencido o Desembargador José Viana Ulisses Filho. 6. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo disciplinar militar, pois o prazo prescricional de seis anos previsto na Lei Federal nº 5.836/72 é de natureza extintiva e não intercorrente, sendo contado da data do fato até a instauração do procedimento. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos. 8. A conduta da oficial, consistente em participar de movimento grevista e proferir discurso incentivando a paralisação da categoria, configura afronta ao decoro da classe, justificando a aplicação da pena de reforma compulsória, tendo em vista a gravidade da conduta, o seu alto grau hierárquico na corporação e a influência que exercia sobre a tropa. IV. Dispositivo e tese 9. Representação procedente. Reforma compulsória da oficial, com a manutenção do posto de (...) da reserva remunerada. Decisão por unanimidade. Tese de julgamento:"1. A anistia concedida pela Lei Federal nº 13.293/2016 não se aplica a infrações disciplinares. 2. A transferência para a reserva remunerada não torna impossível a aplicação da pena de reforma compulsória. 3. A realização de sessão secreta para deliberação do relatório do Conselho de Justificação, prevista na Lei Federal nº 5.836/72, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo disciplinar militar." 5. A participação de oficial da Polícia Militar em movimento grevista, com incitação à tropa, configura afronta ao decoro da classe, justificando a aplicação da pena de reforma compulsória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, IV; Lei Federal nº 5.836/72, arts. 1º, 2º, I, "b" e "c", 9º, § 1º, 12, 13, 15 e 16; Lei Estadual nº 6.957/75, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.783/74, arts. 85 e 90, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.148/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24/06/2013; STJ, EDcl no AREsp 1.528.762/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REPRESENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 0002497-75.2019.8.17.0000, em que figuram como representante SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL,e, como representada,(...),ACORDAMos Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de extinção da punibilidade em face da anistia; de extinção da punibilidade pela perda do objeto e de prescrição intercorrente, e, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo administrativo por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e no mérito,por unanimidade, em conhecer e julgarprocedente a representação, na conformidade do relatório e votos proferidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02
(TJPE, Conselho de Justificação 0002497-75.2019.8.17.0000, Relator(a): HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM), Julgado em 27/09/2024, publicado em 27/09/2024)
27/09/2024 •
Acórdão em Conselho de Justificação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA