Lei de Alimentos (L5478/1968)

Artigo 19 - Lei de Alimentos / 1968

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 19


Decisões selecionadas sobre o Artigo 19

TJ-SC   07/03/2019
HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. PRAZO MÁXIMO DE SEGREGAÇÃO. ART. 528, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO PRISIONAL PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ART. 19 DA LEI N. 5.478/1968. ANTINOMIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DA PRISÃO EM SESSENTA DIAS. ORDEM CONCEDIDA. O habeas corpus, remédio heróico com previsão constitucional, encontra amparo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A prisão civil por dívida de caráter alimentar está limitada ao prazo de sessenta dias, com base na aplicação do art. 19 da denominada Lei de Alimentos, porque esta legislação especial se sobrepõe a previsão do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4002304-94.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2019)

TJ-SC   31/01/2019
HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. PRAZO MÁXIMO DE SEGREGAÇÃO. ART. 528, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO PRISIONAL PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ART. 19 DA LEI N. 5.478/1968. ANTINOMIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DA PRISÃO EM SESSENTA DIAS. ORDEM CONCEDIDA. O habeas corpus, remédio heróico com previsão constitucional, encontra amparo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A prisão civil por dívida de caráter alimentar está limitada ao prazo de sessenta dias, com base na aplicação do art. 19 da denominada Lei de Alimentos, porque esta legislação especial se sobrepõe a previsão do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 0000002-63.2019.8.24.0000, de Bom Retiro, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)

TJ-MS   26/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PRAZO DE NOVENTA DIAS DO CPC/2015 EM CONFLITO COM PRAZO DE SESSENTA DIAS DA LEI DE ALIMENTOS - PRAZO MÁXIMO DA PRISÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL - APLICAÇÃO DA LEI DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DO TEMPO DA PRISÃO PARA SESSENTA DIAS - TEMPO CUMPRIDO - ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO - TUTELA CONCEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Embora haja um descompasso entre o Código de Processo Civil (art. 528, § 3º) e a Lei de Alimentos (art. 19, caput, da Lei n.º 5.478/68), há de prevalecer a regra especial da Lei de Alimentos (5.478/68) sobre a geral positivada no novo Código de Processo Civil, inclusive por se tratar de regra mais favorável ao devedor de alimentos, consoante melhor doutrina e jurisprudência dominante. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405577-71.2017.8.12.0000, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 25/10/2017, p: 26/10/2017)

 
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO PRAZO DE TRÊS MESES, NA FORMA DO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PARA 60 DIAS NECESSÁRIA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI DE ALIMENTOS Nº 5.478/1968. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. "Com fulcro no o princípio da especialidade deve ser observada a prevalência da lei especial sobre a geral, ainda que esta seja mais recente, razão pela qual é aplicado o prazo disposto no art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), limitando-se a segregação do alimentante ao prazo de 60 (sessenta) dias." (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 0001009-61.2017.8.24.0000, de Bom Retiro, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-07-2017). (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 4007213-19.2018.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 19


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