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Art . 5º Quando a mercadoria fôr vendida por conta do consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante.
§ 1º Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.
§ 2º Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata quando na comunicação a que se refere o § 1º declarar, que o produto líquido apurado está à disposição do consignante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TJ-SP DIREITO CIVIL
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO - DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE CAUSA LEGALMENTE PREVISTA PARA EMISSÃO (ART. 1º A 5º e 20 A 22 DA LEI DAS DUPLICATAS) - PROTESTO DE DUPLICATA EMITIDA EM DESACORDO COM A LEI 5.474/68 - DANO MORAL CONFIGURADO PELA MÁCULA DA IMAGEM EM RAZÃO DO PROTESTO LANÇADO EM NOME DA EMPRESA AUTORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003938-30.2021.8.26.0008; Relator (a): Fernanda Bolfarine Deporte; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022)
21/06/2022 •
Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TJ-DFT
ACÓRDÃO
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. NOTAS FISCAIS E RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. CRÉDITO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré (observada a dialeticidade) visa à reforma da sentença de procedência do pedido de condenação ao pagamento de dívida. 2. Fatos relevantes. (i) a ação de cobrança foi ajuizada com base em duas notas fiscais, inadimplidas, acompanhadas do respectivo comprovante de entrega da mercadoria; (ii) a parte ré não nega a existência ...
+332 PALAVRAS
..., art. 394 e 397. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1979811, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, DJe 27.3.2025; acórdão 1374407, rel. Des. Esdras Neves, Sexta Turma Cível, DJe 6.10.2021; acórdão 1755150, rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe 25.9.2023; acórdão 1817954, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, DJe 1.3.2024.
(TJDFT, Acórdão n.2015714, 07446273920248070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 25/06/2025, Publicado em: 09/07/2025)
09/07/2025 •
Acórdão em 198
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA