Lei das Duplicatas (L5474/1968)

Artigo 20 - Lei das Duplicatas / 1968

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Das Duplicatas de Prestação de Serviços

Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e
II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o Inciso I do Caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei das Duplicatas   Art.:art-20  

TJ-SP Duplicata


EMENTA:  
APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título. Recurso da exequente. DUPLICATAS. Execução lastreada em duplicatas de prestação de serviço, protestadas por indicação e acompanhadas de comprovante da prestação do serviço, sem recusa do aceite pelo sacado na forma prevista em lei. Exequibilidade do título na forma dos arts. 15 e 20 da Lei nº 5.474/1968, e do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.492/1997, dispensando a apresentação física do título original, representado por boletos bancários. Sentença anulada, para o prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1028802-82.2023.8.26.0002; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2024

TJ-SP Duplicata


EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. Ação declaratória de nulidade de título. Sentença de procedência. Recurso da ré. Discussão sobre a validade da duplicata levada a protesto. Título de crédito causal e vinculado à relação jurídica que lhe deu origem. O seu protesto por falta de aceite ou de pagamento deve ser acompanhado da cópia da fatura ou de qualquer documento comprobatório do efetivo recebimento do título pelo sacado, além do recibo comprobatório da entrega da mercadoria ou do serviço (arts. 13, 15 e 20 da Lei 5.474/68). Ausência de provas de entrega das mercadorias listadas na NF 3235 (fls. 72/73). O fato das partes manterem relação comercial vigente e de existirem débitos da autora referentes à outras notas fiscais não significava regularidade do protesto, sem a devida comprovação da dívida. Nulidade da duplicata bem reconhecida em primeiro grau. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000718-05.2022.8.26.0003; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 12/09/2023

TJ-SP Duplicata


EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. Ação declaratória de nulidade de título. Sentença de procedência. Recurso da ré. Discussão sobre a validade da duplicata levada a protesto. Título de crédito causal e vinculado à relação jurídica que lhe deu origem. O seu protesto por falta de aceite ou de pagamento deve ser acompanhado da cópia da fatura ou de qualquer documento comprobatório do efetivo recebimento do título pelo sacado, além do recibo comprobatório da entrega da mercadoria ou do serviço (arts. 13, 15 e 20 da Lei 5.474/68). Ausência de provas de entrega das mercadorias listadas na NF 3235 (fls. 72/73). O fato das partes manterem relação comercial vigente e de existirem débitos da autora referentes à outras notas fiscais não significava regularidade do protesto, sem a devida comprovação da dívida. Nulidade da duplicata bem reconhecida em primeiro grau. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000718-05.2022.8.26.0003; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 12/09/2023
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