Código Eleitoral (L4737/1965)

Artigo 37 - Código Eleitoral / 1965

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DAS JUNTAS ELEITORAIS

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Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
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 DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

SEGUNDA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Títulos neste Parte) :