Lei do Sistema Financeiro (L4595/1964)

Artigo 38 - Lei do Sistema Financeiro / 1964

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DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

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Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 38

Lei:Lei do Sistema Financeiro   Art.:art-38  

STJ Tema nº 275 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário.

Tese Firmada: As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

Anotações Nugep: Hipótese - a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda.

Repercussão Geral: Tema 225/STF - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

(STJ, Tema nº 275, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei do Sistema Financeiro   Art.:art-38  

STF


EMENTA:  
Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 18/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009.3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE 10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/1995, DJ 19-10-2001.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.340.542/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 29/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  Embora tenha natureza de garantia constitucional, o sigilo bancário não pode acobertar atos ilícitos, e deve se harmonizar com os demais direitos, garantias e deveres igualmente fundamentais, daí decorrendo legítimas restrições e limites jurídicos. A rigor, o ordenamento brasileiro estabelece proteções graduais dependendo das informações bancárias, de modo que, quanto maior o conteúdo analítico pertinente à vida privada e à intimidade, mais haverá elementos para a garantia do sujeito (em alguns casos extremos, exigindo prévia determinação judicial). Informações gerais e de acesso amplo sequer estão abrigadas pelo sigilo bancário, de modo que ...
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realização da penhora on line. Nesse cenário, deve ser levado em conta que as informações de terceiros protegidas por sigilo fiscal são relativizadas quando há interesse público ou privado dotado de igual legitimidade. A transferência de informações dos bancos à autoridade fiscal não configura violação dos direitos ao sigilo e à vida privada, assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XII, já que a Administração Tributária também tem o dever de zelar pelo sigilo dos dados e impedir que terceiros tenham acesso às informações em seu poder. Apelação do embargante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004209-87.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/06/2024
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