Lei nº 4328 / 1964 - Dos Vencimentos

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Dos VencimentosLEI REVOGADA

Art. 108.

O militar em missão oficial no exterior fará jus ao sôldo e gratificações que lhe são asseguradas de acôrdo com as disposições da Parte Primeira dêste Código, pagos na conformidade do art. 102.
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Parágrafo único. O direito à percepção dos vencimentos começa no dia em que o militar deixa o último pôrto, aeroporto ou estação nacional e termina no dia em que deixar a última localidade estrangeira no regresso. LEI REVOGADA

Art. 109.

O disposto neste Capítulo não se aplica aos militares no desempenho das missões transitórias previstas na letra "d" do art. 103, cuja duração seja igual ou interior a 30 (trinta) dias, os quais continuarão a perceber os seus vencimentos normais em moeda nacional na sua Organização Militar.
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Do Militar no Estrangeiro em Tempo de Paz (Capítulos neste Título) :