Art. 108.
O militar em missão oficial no exterior fará jus ao sôldo e gratificações que lhe são asseguradas de acôrdo com as disposições da Parte Primeira dêste Código, pagos na conformidade do art. 102. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O direito à percepção dos vencimentos começa no dia em que o militar deixa o último pôrto, aeroporto ou estação nacional e termina no dia em que deixar a última localidade estrangeira no regresso.
LEI REVOGADA