Art. 101.
O militar designado para exercer funções, realizar estudos ou cumprir missão no estrangeiro em tempo de paz, fará jus aos vencimentos indenizações e demais direitos correspondentes ao seu pôsto ou graduação na conformidade do estabelecido nesta Parte. LEI REVOGADAArt. 102.
O pagamento do militar no Exterior será efetuado na moeda ou moedas utilizadas para o pagamento de pessoal no estrangeiro, à taxa cambial que fôr estabelecido e observado o processamento fixado pelo Poder Executivo. LEI REVOGADAArt. 103.
Para os efeitos desta Parte, o Militar é considerado em missão oficial no Exterior quando fôr designado pelo Presidente da República ou pelo Ministro da respetiva Pasta, para exercer função ou cumprir missões no estrangeiro nas situações abaixo definidas: LEI REVOGADA
a) função Permanente - correspondente ao exercício de cargo, função ou comissão de natureza diplomática, militar administrativa ou de estudo, de existência permanente no exterior, assim definidas em Decreto do Poder Executivo;
LEI REVOGADA
b) missão de Estudo ou Instrução - correspondente à realização de cursos, estágios de aperfeiçoamento ou especialização e de viagens de instrução de interêsse das Fôrças Armadas, e não compreendidas na letra anterior;
LEI REVOGADA
c) missão Operativa ou Administrativa - correspondente ao desempenho de função prevista na sua Organização Militar, ou como integrante de contingente, fôrça, guarnição, tripulação, comissão ou grupo encarregado de missão de natureza operativa, de adestramento ou administrativa, fora do território nacional, ou ainda, embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, estacionado em pôrto estrangeiro.
LEI REVOGADA
d) missão Transitória - como componente de delegação comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva de caráter transitório e outras atividades ocasionais a juízo do respectivo Ministro.
LEI REVOGADA
Art. 104.
O militar que obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudo por conta própria no estrangeiro perceberá o sôldo correspondente ao seu pôsto ou graduação, pago em moeda nacional no Brasil a procurador capaz. LEI REVOGADAArt. 105.
Quando ocorrer comprovada insuficiência de disponibilidades cambiais para o Govêrno atender ao pagamento do pessoal no exterior, o Ministro da Pasta Militar poderá determinar o cumprimento de missões de caráter de transporte ou de adestramento no estrangeiro, sem ônus para o País em moeda estrangeira, desde que as referidas missões tenham duração até 30 (trinta) dias, contados como estabelecido no Parágrafo único do Art. 108. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o militar receberá durante o período de duração da missão em moeda nacional, um complemento diário de dois dias do sôldo de seu pôsto ou graduação efetivos.
LEI REVOGADA