Lei nº 4328 / 1964 - Da Ração

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Da RaçãoLEI REVOGADA

Art. 80.

Denomina-se Ração a quantidade de víveres distribuída diariamente para a alimentação do militar, sendo assim classificada:
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a) Ração Comum - a que compreende os gêneros alimentícios essenciais, cujas espécies e quantidades serão determinadas em tabela única para os Ministérios Militares, LEI REVOGADA
b) Ração Complementada - constituída pela ração comum acrescida de um complemento destinado a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços e cujos componentes constarão de tabelas complementares; LEI REVOGADA
c) Ração Especial - a definida em tabela especialmente organizada e que se destina a atender às necessidades peculiares a determinadas regiões ou situações em que se encontre o militar, tendo em vista o seu emprêgo tático, em campanha ou não, a natureza do serviço ou a sua condição de hospitalizado, a bordo de navio ou aeronave, internado ou outras. LEI REVOGADA

Art. 81.

As tabelas citadas no artigo anterior para os vários tipos de ração, vetado, indicarão as qualidades e quantidades dos víveres necessários à alimentação cotidiana de modo que sejam atendidos os requisitos a nutrição em proteínas carbo-hidratos, sais minerais, gorduras, vitaminas, calorias e outros, levando em conta os fatores e particularidades seguintes:
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a) natureza da função e dispêndio de energia exigido para o seu desempenho; LEI REVOGADA
b) condições peculiares do clima da região; LEI REVOGADA
c) condições locais de trabalho no que se refere às possibilidades do suprimento, armazenamento e outros; LEI REVOGADA
d) necessidades decorrentes de hospitalização; LEI REVOGADA
e) deficiência ou inexistência de equipamentos para o preparo da ração e a conservação dos gêneros; LEI REVOGADA
f) serviços a bordo de submarinos ou navios de pequeno porte; LEI REVOGADA
g) serviços em aeronave ou carros de combate; LEI REVOGADA
h) serviços em locais isolados e distantes dos centros produtores; LEI REVOGADA
i) emergências de salvação e socorro. LEI REVOGADA

Art. 82.

Fazem jus à alimentação por conta do Estado:
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a) o militar servindo em serviço em Organização Militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício. LEI REVOGADA
b) o aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praça e o aluno gratuito de Colégios Militares; LEI REVOGADA
c) o prêso civil quando recolhido à Organização Militar; LEI REVOGADA
d) o conscrito ou voluntário a partir da data da sua apresentação à Organização Militar, LEI REVOGADA
e) o aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta do Estado. LEI REVOGADA
§ 1º Em princípio tôda Organização Militar deverá ter rancho próprio organizado. LEI REVOGADA
§ 2º A alimentação das Organizações Militares será fornecida em rações preparadas. LEI REVOGADA
§ 3º O Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas em Organização Militar sem rancho, fará jus à diária prevista no artigo 37 dêste Código desde que sua Organização ou outra nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado. LEI REVOGADA

Art. 83.

Não é permitido o desarranchamento do militar para fins de indenização pecuniária.
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Art. 84.

A ração comum compõe-se de duas partes:
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a) gêneros de Paiol ou de Subsistência, constantes das respectivas tabelas; LEI REVOGADA
b) verduras, condimentos, frutas, sobremesas, bem como o seu preparo, atendidas pelo quantitativo de rancho. LEI REVOGADA
§ 1º. Os gêneros de paiol ou de subsistência, serão fornecidos em espécie à Organização Militar pelos Estabelecimentos ou Organizações de Subsistência se houver, ressalvados os casos específicos da Marinha. LEI REVOGADA
§ 2º O quantitativo de rancho a que se refere a alínea "b" dêste artigo será correspondente a 1/3 (um terço) do valor fixado para a parte relativa à alínea "a" e será entregue em dinheiro à Organização Militar, que o aplicará de acôrdo com as disposições vigentes para o assunto. LEI REVOGADA

Art. 85.

Nos ranchos de Oficial, guarda-marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e sargento, o quantitativo de rancho será substituído pelo refôrço de rancho, subordinado às mesmas regras daquele e equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos gêneros de paiol ou de subsistência referidos na alínea "a", do artigo 84.
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Parágrafo único. Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, o quantitativo de rancho e o refôrço de rancho serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) dos seus valores respectivos. LEI REVOGADA

Art. 86.

Os recursos financeiros destinados a atender ao refôrço ou ao quantitativo de rancho serão empregados nos respectivos ranchos e nas formas reguladas em cada Fôrça Armada, atendendo às sua peculiaridades.
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Art. 87.

As praça de graduação inferior a 3º Sargento, quando servirem em Organização Militar que não tenha rancho organizado e não possam ser arranchados por outras vizinhas, terão direito a indenização do valor igual à importância, correspondente à ração comum fixada para a localidade.
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§1º As praças das graduações referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em Organizações Militares, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta do Estado, receberão indenização estipulada neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior a 3º Sargento, quando servir em Localidade Especial de Categoria "A", onde esteja acompanhado de sua espôsa. LEI REVOGADA
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