Art. 88.
Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da etapa para o custeio da ração em uma mesma região, zona ou localidade e igual para as três Fôrças Armadas e fixado semestralmente por ato do Poder Executivo, vetado em função do valor médio da Ração Comum na região, zona ou localidade.
LEI REVOGADA