Lei nº 4328 / 1964 - Disposições Transitórias e Finais

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Disposições Transitórias e FinaisLEI REVOGADA

Art. 180.

As gratificações de serviço aéreo, de pára-quedismo, de serviço de submarino e de escafandria, previstas na legislação anterior e revogadas pelo presente Código, serão tratadas do modo que se segue:
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a) se os valores da Gratificação de Função Militar de Categoria C, atribuídos neste Código a êsses setores especiais, forem menores que as gratificações devidas em decorrência da Lei nº 1.316-51, será abonado um complemento igual ao valor da diferença encontrada, que decrescerá progressivamente até sua completa extinção, em face de novos aumentos, promoções ou outras condições alcançadas que venham equiparar ou superar os valores da gratificação anterior; LEI REVOGADA
b) o militar não enquadrado nas letras "a" ou "c" do artigo 20, que já tenha cumprido provas que lhe assegurem o pagamento no período subseqüente, perceberá essa gratificação nesse período no valor que lhe era devido antes da vigência dêste Código; LEI REVOGADA
c) a gratificação de serviço aéreo, de pára-quedismo, de serviço de submarino ou escafandria, que até a data em que entrar em vigor o presente Código, já tenha sido considerada pelo máximo previsto na legislação anterior para pagamento definitivo ou incorporado ao provento da inatividade, será de 40% (quarenta por cento) do sôldo a que o militar fizer jus; nos casos em que não tiver sido atingido o máximo previsto na legislação anterior a gratificação será calculada em cotas de décimos, observados os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 25 e guardadas as proporções em relação à fração obtida conforme a legislação anterior; LEI REVOGADA
d) o militar que já se encontra em situação de inatividade remunerada, com uma das gratificações mencionadas neste artigo incorporada a seu provento, terá recalculada sua gratificação de Função Militar de Categoria C, conforme estabelecido na letra "c" dêste artigo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As gratificações de que trata êste artigo e cujo pagamento definitivo já tenha sido assegurado ou já estejam consideradas para incorporação ao provento não são acumuláveis entre si e não serão devidas juntamente com a de função Militar de Categoria C prevista neste Código, tanto no serviço ativo como na inatividade. LEI REVOGADA

Art. 181.

Para o cálculo das cotas a que se referem os artigos 25 e 28 dêste Código, serão computadas as horas de vôo, de imersão e de mergulho ou número de saltos anteriormente realizados e devidamente registrados.
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Art. 182.

Os proventos atuais dos militares da reversa remunerada ou reformados, serão reajustados na conformidade do disposto neste Código.
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Art. 183.

Em qualquer hipótese, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados que em virtude da aplicação das disposições desta lei, venham a fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos inferior ao total de vencimentos e vantagens ou proventos que vinham recebendo por mês terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
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Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoções ou novas condições alcançadas. LEI REVOGADA

Art. 184.

Aplicam-se aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, as disposições dêste Código, em tudo o que couber e até que lei especial venha regular seus vencimentos.
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§ 1º Para os efeitos de enquadramento nas Tabelas dos Anexos I e II as praças não graduadas das Corporações referidas neste artigo, são assim equiparadas: LEI REVOGADA
a) Cabo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros ao Taifeiro-Mor; LEI REVOGADA
b) Soldado com curso Policial (PM) e Soldado Bombeiro (CB) ao Marinheiro de 1ª
Classe especializado;
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c) Soldado sem curso Policial (PM) e Soldado bombeiro (CB) de Segunda Classe, ao Marinheiro da 2ª Classe não especializado. LEI REVOGADA
§ 2º Quaisquer quantias recebidas por militares enquadrados neste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatória e mensalmente declaradas, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus, de acôrdo com êste Código, de forma que não percebam cumulativamente. LEI REVOGADA
§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre. LEI REVOGADA
§ 4º LEI REVOGADA

Art. 185.

Para efeito de aplicação de legislação anterior, ainda em vigor, as expressões "vencimentos" e "vencimentos e vantagens" nela referida correspondem, respectivamente, aos conceitos de sôldo e "vencimentos" definidos neste Código.
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Art. 186.

Os proventos de oficial-general, quando na inatividade no pôsto de Marechal ou equivalente, serão calculados tomando-se como sôldo base o valor correspondente ao sôldo do pôsto de General-de-Exército, acrescido de 20% (vinte por cento).
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Art. 187.

As contribuições para a Pensão Militar, de que trata o Artigo 3º e seu § 2º, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão iguais a 1 (um) dia e meio do sôldo arredondadas em cruzeiros, para as importâncias imediatamente superiores, quaisquer que sejam as frações de centavos.
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Art. 187.

As contribuições para a pensão militar, de que trata o Art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão iguais a 2 (dois) dias do sôldo arrendondados em centavos para as importâncias imediatamente superiores . ()
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Art. 188.

Juntamente com o presente Código, entra em vigor a Tabela de Sôldo constante do Anexo II.
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Parágrafo único. Os vencimentos, as indenizações, os proventos e demais direitos serão devidos, na forma dêste Código, a partir de 1º de abril de 1964. LEI REVOGADA

Art. 189.

Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da aplicação dêste Código, no corrente exercício.
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Art. 190.

O militar que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o art. 16 fará jus, a contar da data da vigência desta lei, à Gratificação de Tempo de Serviço correspondente aos qüinqüênias efetivamente cumpridos sem direito à retroatividade.
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Art. 191.

As disposições dêste Código a serem reguladas por Ato do Poder Executivo, sê-lo-ão dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta lei.
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Art. 192.

A partir da entrada em vigor dêste Código ficam abolidas tôdas as vantagens, gratificações, adicionais, acréscimos e demais complementos que nele não estejam previstos.
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, que não poderão, contudo, exceder às quantias que, na correspondência de cada pôsto ou graduação, estejam sendo percebidas pelos militares antes da vigência dêste Código. LEI REVOGADA

Art. 193.

A partir da vigência dêste Código ficam revogados, VETADO, todos os dispositivos de leis, decretos-leis, decretos, avisos e portarias que contrariem a matéria nêle regulada, VETADO.
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Parágrafo único. VETADO. LEI REVOGADA

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