Lei nº 4328 / 1964 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 172.

A aplicação dêste Código é comum às três Fôrças Armadas.
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Art. 173.

Para os pagamentos mensais parcelados o cálculo fracionado é feito utilizando-se o divisor fixo 30 (trinta), qualquer que seja o mês considerado.
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Parágrafo único. Salário-família será pago integralmente, não sendo sujeito a fracionamento, qualquer que seja o número de dias considerado. LEI REVOGADA

Art. 174.

O militar transferido com obrigação de mudar de residência, perceberá adiantadamente os seus vencimentos, indenizações e sálario-família do mês.
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Parágrafo único. Após o ajuste de contas, por ocasião de desligamento, nenhum pagamento será feito ao militar pela Organização de origem, salvo quando o embarque fôr sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior à do ajuste de contas, para efeito de pagamentos. LEI REVOGADA

Art. 175.

Os pagamentos mensais devidos aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos da ativa, da reserva remunerada e reformados, serão obrigaròriamente efetuados pelo sistema de crédito em conta corrente bancária, em nome do militar favorecido.
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§ 1º O mesmo procedimento poderá ser extensivo às demais praças, desde que seja verificada a sua conveniência e viabilidade. LEI REVOGADA
§ 2º Excetuam-se dessa modalidade de pagamento os casos em que ocorram impedimentos de ordem jurídica, impossibilidade decorrente da instabilidade funcional do militar ou de inexistência ou deficiência da rêde bancária, quando então os pagamentos serão efetuados em espécie. LEI REVOGADA
§ 3º O Poder Executivo regulamentará em decreto comum aos Ministérios Militares, o procedimento uniforme a ser observado para a modalidade de pagamento de que trata êste artigo. LEI REVOGADA

Art. 176.

Tendo em vista manter o sôldo coerente com a hierarquia funcional e fixar uma razão de diferenciação entre os postos e graduações, fica estabelecido o escalonamento vertical constante da Tabela do Anexo I.
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Parágrafo único. Por ocasião dos reajustamentos posteriores ou aumentos concedidos deve ser observado o escalonamento fixado neste artigo, podendo, entretanto, ser introduzidos os arredondamentos que se impuserem para a fixação das novas Tabelas de Sôldo. LEI REVOGADA
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