Lei nº 4328 / 1964 - Disposições Especiais

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Disposições EspeciaisLEI REVOGADA

Art. 177.

Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão seus vencimentos fixados em legislação especial.
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Art. 178.

Os oficiais professôres do Magistério Militar Superior e Secundário terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo pôsto.
LEI REVOGADA

Art. 179.

Aplicam-se aos militares da ativa que operam com Raio X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, não lhes sendo abonada, entretanto, a Gratificação de Função Militar de Categoria C, conjuntamente com a gratificação prevista na Lei citada.
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Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados nos artigos 20 e 27 e assegurado o direito à percepção na inatividade, das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C, em razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos, que serão calculados, respectivamente, na conformidade do disposto nos artigos 25 e 28. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados no artigo 20 é assegurado o direito à percepção, na inatividade, das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C, em razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos realizados, que serão calculadas na conformidade do disposto no artigo 25. LEI REVOGADA
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Disposições Diversas (Capítulos neste Título) :