Artigo 33 - Lei nº 3820 / 1960

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Das Disposições Gerais e Transitórias

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Art. 33 - Os práticos e oficiais de Farmácia, já habilitados na forma da lei, poderão ser provisionados para assumirem a responsabilidade técnico-profissional para farmácia de sua propriedade, desde que, na data da vigência desta lei, os respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelas repartições sanitárias competentes dos Estados e Territórios, e sua condição de proprietários de farmácia datado de mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes, porém, vedado o exercício das mais atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 1º - Salvo exceção prevista neste artigo, são proibidos provisionamentos para quaisquer outras finalidades.
§ 2º Não gozará do benefício concedido neste artigo o prático ou oficial de Farmácia estabelecido com farmácia sem a satisfação de tôdas as exigências legais ou regulamentares vigentes na data da publicação desta lei.
§ 3º Poderão ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo, as Irmãs de Caridade que forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por Congregações Religiosas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 3820   Art.:art-33  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO NOBRE EFETIVADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS EXAMINADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. No caso, não houve qualquer vício no aresto referente ao enfrentamento de questões constitucionais, as quais deveriam ter sido veiculadas em recurso extraordinário, não interposto pela parte, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade quanto à discussão acerca do art. 5º, VIII ...
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pretensão da parte embargante é questionar a conclusão do julgado.5. Os pleitos sobre a definição quanto aos efeitos da coisa julgada nos casos envolvendo técnicos em farmácia ou oficiais de farmácia e quanto à aplicação do princípio tempus regit actum são estranhos à presente lide. Em primeiro lugar, porque tais pontos, por não terem sido objeto de debate, não se revelam omitidos pelo aresto recorrido, por razões óbvias. Em segundo lugar, ainda que disso não se tratasse, descabe a este Superior Tribunal de Justiça delimitar tal alcance, devendo a parte que se sentir afrontada, supostamente, por ter título judicial transitado em julgado, perfazer a sua defesa naquele feito específico.6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1243994/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 04/05/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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