ANEXO I
Notas Interpretativas
ARTIGO I
As obrigações consignadas no parágrafo 1 do artigo I, com referência aos parágrafos 1 e 2 do artigo III, assim como as que estão consignadas no parágrafo 2 (b) do artigo II, com relação ao artigo VI, serão consideradas como pertencentes à Parte II, para os fins do Protocolo de Aplicação Provisória.
Parágrafo 3.
O têrmo «margem de preferência» significa a diferença absoluta entre as taxas de direitos da nação mais favorecida e a preferencial para os produtos similares e não a relação proporcional entre essas taxas, Exemplos:
1) Se a taxa de nação mais favorecida fôr de 36 por cento ad-valorem e a taxa preferencial de 2% por cento, a margem de preferencia será de 12 por cento ad-vaIorem, e não de um terço da taxa de nação mais favorecida;
2) Se a taxa de nação mais favorecida fôr de 36 por cento ad-valorem e a preferencial estiver expressa como sendo dois terços da taxa de nação mais favorecida, a margem de preferência será de 12 ad-valorem;
3) Se a taxa de nação mais favorecida fôr de 2 francos por quilograma e a taxa preferencial de 1 franco e 50 por quilo, a margem de preferência será de 0,50 francos por quilograma.
As medidas aduaneiras seguintes, tomadas de acôrdo com regras uniformes estabelecidas, não poderão ser contrárias a uma consolidação geral das margens de preferência:
(i) a reaplicação, para um produto importado, de uma classificação tarifária ou de uma taxa normalmente aplicáveis a tal produto, nos casos em que a aplicação dessa classificação ou dessa taxa ao referido produto tenha sido temporàriamente suspensa ou tornada sem efeito em 10 de abril de 1947;
(ii) a classificação de determinado produto em outro item tarifário que não aquêle sob o qual a importação de tal produto estava classificada em 10 de abril de 1947, nos casos em que a legislação tarifária determina claramente que êsse produto pode ser classificado em mais de um item da tarifa.
AO ARTIGO 11
Vide a nota relativa ao parágrafo 1 ao art. I.
Parágrafo 4
Excetuado acôrdo em sentido contrário expressamente estabelecido pelas partes contratantes que negociaram originàriamente a concessão, as disposições dêste parágrafo serão aplicadas, levando em conta as disposições do art. 31 do projeto de Carta a que se refere o artigo XXIX dêste Acôrdo.
AO ARTIGO V
Parágrafo 5
No que se refere aos encargos de transporte, o princípio enunciado no parágrafo 5 se aplica aos produtos similares transportados, pela mesma via, em condições análogas.
AO ARTIGO VI
Parágrafo 1
O dumping oculto, praticado por firmas associadas (isto é, a venda, por um importador, a um preço inferior ao que corresponde ao preço faturada por um exportador com o qual está associado e inferior, igualmente, ao preço corrente no país exportador constitui uma forma de «dumping» de preços.
Parágrafo 2
O recurso a práticas monetárias múltiplas pode, em certas circunstâncias, constituir um subsídio à exportação, contra o qual podem ser usados direitos de compensação, de conformidade com o § 2; pode êsse recurso constituir também uma forma de «dumping», mediante uma desvalorização parcial da moeda de um país, contra a qual é lícita a aplicação das medidas previstas no § 1 dêste artigo. Por «recurso a práticas monetárias múltiplas», são entendidas as práticas observadas pelos Governos ou por êles sancionadas.
Parágrafo 7
As obrigações consignadas no § 7, como acontece com outras obrigações consubstanciadas no presente Acôrdo, ficam subordinadas às disposições do art. XIX.
AO ARTIGO VII
Parágrafo 1
Foi dada a devida consideração à conveniência de serem substituídas as palavras «o mais cedo possível» pela indicação de uma data definitiva ou, alternativamente, pela determinação de um período limitado, cuja duração seria fixada ulteriormente. Foi considerado o fato de que nem tôdas as partes contratantes poderiam aplicar êsses, princípios em uma data fixa; não obstante, ficou entendido que a maioria das partes contratantes aplicaria êsses princípios, desde a data da entrada em vigor do acôrdo.
Parágrafo 2
Guardaria conformidade com o artigo VII a presunção de que o «valor real» pode ser representado pelo preço de fatura, acrescido de quaisquer encargos correspondentes a gastos legítimos não compreendidos no preço de fatura e que constituem efetivamente elementos do «valor real», assim como todo desconto anormal ou outra qualquer redução sôbre o preço normal de concorrência.
Guardaria conformidade com o artigo VII, § 2 (b), a interpretação, por uma parte contratante, da expressão «no curso ordinário de comércio», que a relacionasse com a expressão «em condições de competição plena», no sentido de que exclui tôda transação na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e o preço não constitui a consideração única.
O padrão estabelecido para as «condições de competição plena» permite às partes contratantes não levar em conta os preços fixados para os distribuidores que incluem descontos especiais outorgados sòmente aos agentes exclusivos.
O fraseado das alíneas a e b permite às partes contratantes arrecadar os direitos de uma maneira uniforme, (1) seja na base de determinado preço do exportador da mercadoria entrada na Alfândega, (2) seja na base do nível geral dos preços dos produtos similares.
AO ARTIGO VIII
Embora o artigo VIII não se refira ao recurso às taxas de câmbio múltiplas como tais, os §§ 1 e 4 condenam o recurso a impostos ou taxas como um processo para realização de práticas monetárias múltiplas; se contudo, uma parte contratante estiver empregando taxas com o fim de estabelecer práticas de moedas múltiplas, em virtude de razões ligadas à sua balança de pagamentos, com a aprovação do Fundo Monetário Internacional, as disposições do § 2 justificam plenamente sua atitude, uma vez que êsse parágrafo exige, meramente, que as taxas sejam eliminadas logo que as circunstâncias o permitam.
AO ARTIGO XI
Parágrafo 2 (c)
A expressão «de qualquer forma», neste parágrafo, se aplica aos mesmos produtos que, por estarem em grau pouco avançado de transformação e serem ainda perecíveis, compitam, diretamente, com os produtos frescos e que se fôssem importados livremente, tenderiam a tornar ineficazes as restrições aplicadas à importação do produto fresco.
Parágrafo 2, última alínea
A expressão «fatôres especiais» compreende as variações na produtividade relativa entre os produtores nacionais e estrangeiros ou entre os diferentes produtores estrangeiros, mas não as variações provocadas artificialmente por meios não permitidos pelo Acôrdo.
AO ARTIGO XII
Parágrafo 3 (b) (1)
A expressão «não obstante as disposições do § 2 do presente artigo», foi inserta no texto para precisar que as restrições à importação impostas por uma parte contratante e de outra forma «necessárias» dentro do espírito do § 2 (a), não devem ser consideradas como supérfluas, pelo fato de que uma alteração na política interior, a que alude o texto dêste parágrafo, poderia melhorar a posição das reservas monetárias dessa parte contratante. Esta expressão não deve ser interpretada como afetando de forma alguma as disposições do § 2.
Foram considerados os problemas especiais que teriam de ser resolvidos por aquelas partes contratantes, que devido a seus programas para favorecer o emprêgo pleno e para manter um alto e crescente nível de procura e desenvolvimento econômico, tenham de enfrentar uma forte procura no tocante a importações e, em conseqüência, submetam seu comércio exterior a regulamentações de caráter quantitativo. Admitiu-se que o presente texto do artigo XII, assim como as disposições relativas ao contrôle das exportações que figuram em certas partes do Acôrdo, como, por exemplo, no artigo XX, satisfazem perfeitamente às necessidades dessas economias.
AO ARTIGO XIII
Parágrafo 2 (d)
Nenhuma menção foi feita às «considerações de ordem comercial», como critério para a distribuição de cotas, porque foi considerado que sua aplicação pelas autoridades governamentais nem sempre pode ser praticável. Além disso, nos casos em que essa aplicação seja possível, uma parte contratante poderia aplicar êsse critério como instrumento para chegar a um acôrdo, conforme a regra geral consignada na primeira sentença do § 2.
Parágrafo 4
Vide a nota relativa «aos fatôres especiais» em conexão com a última alínea do § 2 do artigo XI.
AO ARTIGO XIV
Parágrafo 3
Não foi julgado necessário mencionar expressamente, no § 3º, a obrigação, para as PARTES CONTRATANTES, de efetuar consultas com o Fundo Monetário Internacional, visto que, em todos os casos apropriados, tais consultas estão prescritas no § 2º do art. XV.
Parágrafo 6 (b)
A suspensão de qualquer medida, durante um período de quinze dias, deve ter por fim dar eficácia às consultas. Entre as circunstâncias especiais que justificam tal suspensão, figuram os prejuízos imediatos causados aos produtores de mercadorias deterioráveis, prontas para seu embarque ou aos consumidores de produtos essenciais, quando o país importador não possua estoque dêsse produto.
AO ARTIGO XV
Parágrafo 4
A expressão «que possa frustrar» significa, por exemplo, que as medidas de contrôle de câmbio contrárias à letra de um artigo do presente Acôrdo não serão consideradas como violação do mesmo se, na prática, não se afastarem de forma apreciável do espírito do referido artigo. Dêsse modo, uma parte contratante que, em virtude de uma dessas medidas de contrôle de câmbio, aplicada de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional, exija que os pagamentos de suas exportações sejam feitos em sua própria moeda ou na de um ou vários membros do Fundo Monetário Internacional, não será, por isso, considerada como infratora do artigo XI ou do artigo XIII. Outro exemplo poderia ser o de uma parte contratante que indicasse, em uma licença de importação, o país do qual as mercadorias podem ser importadas, com o propósito, não de introduzir um novo elemento de discriminação em seu sistema de licenças de importação, senão de aplicar as medidas autorizadas com respeito ao contrôle de câmbio.
AO ARTIGO XVII
Parágrafo 1
As operações dos Escritórios Comerciais (Marketing Boards), estabelecidos pelas partes contratantes com a incumbência de comprar e vender, ficam submetidos às disposições das alíneas a e b.
As atividades dos Escritórios Comerciais estabelecidos pelas partes contratantes que, sem realizar compra e venda, se limitam a fixar normas aplicáveis ao comércio privado, serão regidas pelos artigos pertinentes do presente Acôrdo.
As disposições do presente Acôrdo não proíbem que uma emprêsa estatal cobre preços diferentes pela venda de um produto em diferentes mercados, contanto que êsses preços diferentes sejam cobrados por motivos comerciais, para fazer face a condições impostas pela oferta e procura nos mercados de exportação.
Parágrafo 1 (a)
As medidas governamentais adotadas com o fim de assegurar certos padrões de qualidade e eficiência nas operações do comércio exterior, ou os privilégios concedidos para a exploração de recursos naturais do país, mas, que não facultam ao Govêrno dirigir as atividades comerciais da emprêsa em questão, não constituem «privilégios exclusivos ou especiais».
Parágrafo 1 (b)
O país que receber «empréstimo para fim determinado» (tied loan) poderá levar em conta êsse empréstimo como uma «consideração comercial» ao comprador no exterior os produtos de que necessita.
Parágrafo 2
A palavra «mercadorias» só se aplica a produtos no sentido atribuído a essa palavra na prática comercial corrente, não devendo ser interpretada como aplicável à compra ou prestação de serviços.
AO ARTIGO XXIV
Parágrafo 5
Quando acôrdos comerciais definitivos tiverem sido concluídos entre a Índia e o Paquistão, as medidas adotadas por êsses países para a aplicação de tais acôrdos poderão afastar-se de determinados dispositivos do presente Acôrdo, devendo, contudo, essas medidas ser compatíveis, de um modo geral, com os objetivos do Acôrdo.
AO ARTIGO XXVI
Os territórios em relação aos quais tenham as partes contratantes responsabilidade internacional não incluem as áreas sob ocupação militar.
NOTA FINAL
A questão da aplicabilidade do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio às relações comerciais das partes contratantes com territórios submetidos a ocupação militar não foi objeto de decisão, sendo reservado para ulterior estudo em data próxima. Nada neste acôrdo deverá, entrementes, ser aceito como prejulgamento das soluções a adotar. Êsse fato, naturalmente, não afetará a aplicabilidade dos preceitos constantes dos artigos XXII e XXIII aos assuntos suscitados por tal comércio.
NAÇÕES UNIDAS
Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Protocolos e declaração
assinados em Havana, aos 24 de março de 1948 Lake Success – New York – 1948
DECLARAÇÃO
Os Governos do Reino da Bélgica, da Birmânia, dos Estados Unidos do Brasil, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República de Cubá, da República Francêsa, da Índia, do Líbano, do Grã-Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova-Zelândia, do Reino dos Países-Baixos, do Pakistão, da Síria, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América,
Tendo em vista as disposições da alínea a do parágrafo 2 do artigo XXIX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, pelas quais, dentro de sessenta dias após o encerramento da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, qualquer parte contratante poderá apresentar às demais partes contratantes, uma objeção quanto à suspensão de qualquer dispositivo ou dispositivos ao Artigo I ou da Parte II do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio e substituição pelos dispositivos correspondentes da Carta de Havana, na data em que a referida Carta entrar em vigôr.
DECLARAM por meio dêste que não formularão qualquer objeção à suspensão e substituição dos parágrafos 1 e 2 do Artigo I e da Parte II do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
O original da presente Declaração será depositado com o Secretário Geral das Nações Unidas, que está autorizado a proceder ao seu registro.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os respectivos representantes devidamente autorizados, assinaram a presente Declaração.
FEITA EM HAVANA, em um só exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, fazendo igualmente fé os dois textos, aos vinte e quatro dias do mês de março de 1948.
Pelo Reino da Bélgica
M. Suetens
Pelos Estados Unidos do Brasil
A. de Vilhena Ferreira Braga
Pela Birmânia
M. Myat Tun
Pelo Canadá
L.D. Wilgress
Pelo Ceilão
B. Mahadeva
Pela República do Chile
W. Müller
Pela República de Cuba
Gustavo Gutierrez
Pela República francesa
Jean Royer
Pela Índia
Hardit Singh Malik
Pelo Líbano
Georges Hakim
Pelo Grão-Ducado Luxemburgo
J. Woulbroun
Pelo Reino dos Países Baixos
A. B. Speekenbrink
Pela Nova Zelândia
W. Nash
Pelo Reino da Noruega
Arne Skaug
Pelo Pakistan
M. A. H. Ispahani
Pela Síria
Husni A Sawaf
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da lrlanda do Norte
Stephen L. Holmes
Pelos Estados Unidos da América
John W. Evans
PROTOCOLO
Modificando Disposições do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, do Canadá, da República de Cuba, dos Estados Unidos da América, da República francesa, do Grão-Ducado de Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, agindo na qualidade de partes contratantes no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
Os Govêrnos da Birmânia, dos Estados Unidos do Brasil, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da Índia, do Líbano, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Paquistão, da Rodésia do Sul, da Síria, da República Tcheco-Slovaca e da União Sul Africana, agindo na qualidade de signatários da Ata Final, adotada ao fim da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, a qual deu autenticidade ao texto do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
Desejando modificar o texto de certas disposições do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, em face do texto da Carta de Havana que instituiu uma Organização Internacional de Comércio, texto êsse autenticado pela Ata Final da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo,
Acordam o seguinte;
I – O texto do parágrafo 5 do artigo XXV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
“5. a) Em circunstâncias especiais não previstas em outros artigos do presente Acôrdo, as PARTES CONTRATANTES poderão dispensar uma parte contratante de uma das obrigações que lhe forem impostas pelo presente Acôrdo, com a condição de que tal decisão seja aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos, compreendendo essa maioria mais da metade das partes contratantes.
Por voto semelhantes, as PARTES CONTRATANTES poderão igualmente:
( i ) determinar certas categorias de circunstâncias excepcionais às quais serão aplicáveis outras condições de voto para isentar uma parte contrante de uma ou mais obrigações.
( ii ) prescrever os critérios necessários à aplicação da presente alínea.
b) se uba parte contratante, sem justificação suficiente, não concluir, com outra parte contratante, as negociações previstas no parágrafo 1º do Artigo 17 da Carta de Havana, as PARTES CONTRATANTES poderão, em seguida a uma reclamação e depois de inquérito, autorizar a parte contrante que houver apresentado a reclamação a retirar, da outra parte contratante, o benefício das concessões incluído na lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo. Cada vez que devam decidir se uma parte contratante impediu à conclusão das negociações, as PARTES CONTRATANTES levarão em consideração todos os elementos respectivos, notadamente as necessidades das partes contratantes interessadas em assunto de desenvolvimento ou de reconstrução, outras necessidades, sua estrutura fiscal geral, assim como o conjunto dos dispositivos da Carta de Havana. Se as concessões supramencionadas são realmente retiradas, tendo como resultado aplicar ao comércio de outra parte contratante direitos mais elevados que os aplicáveis na ausência de tais medidas, será facultado, à outra parte contratante, nos sessenta dias que se seguirem à aplicação da medida em questão, notificar por escrito que se retira do Acôrdo. A saída se verificará ao fim de sessenta dias a contar da data em que as PARTES CONTRATANTES tenham recebido a notificação;
c) As disposições da alínea b) não serão aplicáveis às relações entre duas partes contratantes cujas listas contenham concessões primitivamente negociadas entre as ditas partes contratantes;
d) As disposições das alíneas b) e c) não serão aplicáveis até 1º de janeiro de 1949».
II – O texto do parágrafo 1º do art. XXXII do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
«Serão considerados como partes contratantes no presente Acôrdo os governos que aplicarem as disposições relativas aos artigos XXVI ou XXXIII, ou as do Protocolo de Aplicação Provisória.”
III – O texto do artigo XXXIII do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
"Todo govêrno que não seja parte no presente Acôrdo ou que aja em nome de território aduaneiro distinto gozando de inteira autonomia na conduta de suas relações comerciais exteriores e de outras questões tratadas no presente Acôrdo, poderá aderir ao presente Acôrdo, por sua conta ou por conta dêsse território, em têrmos a serem ajustados entre êsse govêrno e as PARTES CONTRATANTES. As decisões previstas no presente parágrafo serão tomadas pelas PARTES CONTRATANTES por maioria de dois terços».
IV – O artigo seguinte será inserido no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, depois do artigo XXXIV:
«ARTIGO XXXV
1 – Sem prejuízo das disposições da alinea b do parágrafo 5 do artigo XXV ou das obrigações resultantes, para uma parte contrante, das disposições do parágrafo 1º do artigo XXIX, o presente Acôrdo ou o artigo II do presente Acôrdo não serão aplicáveis entre uma e outra parte contratante:
a) se as duas partes contratantes não entabularem negociações tarifárias entre elas, e
b) se uma ou outra das partes contratantes não consentir nessa aplicação, no momento em que se tornarem partes contratantes.
2. AS PARTES CONTRATANTES poderão, em qualquer momento anterior à vigência da Carta de Havana, examinar a aplicação do presente artigo nos casos particulares, a pedido de qualquer parte contratante, e fazer as recomendações apropriadas.''
V. Não obstante os dispositivos do artigo XXX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, as modificações previstas nos parágrafos I a IV, inclusive, do presente Protocolo, tornar-se-ão parte integrante do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, a partir de 15 de abril de 1948.
A assinatura do presente Protocolo por govêrno que, na ocasião, não era parte contratante do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, terá por efeito estabelecer a autenticidade do texto das modificações do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio prevista no presente Protocolo. O presente Protocolo permanecerá aberto até 1º de maio de 1948, para assinatura dos governos enumerados na segunda alínea do preâmbulo do presente Protocolo.
O original do presente Protocolo será depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que está autorizado a proceder ao seu registro.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes dos governos acima mencionados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em Havana, em um único exemplar, redigido nas línguas francesa e inglêsa, os dois textos fazendo igualmente fé, em 24 de março de 1948.
Pela Comunidade d’Austrália
H.C. Coombs
Pelo Reino da Bélgica
M. Suetens
Pelos Estados Unidos do Brasil
A. de Vilhena Ferreira Braga
Pela Birmânia
M. Myat Tun
Pelo Canadá
L .D. Wilgress
Pelo Ceilão
B. Mahadeva
Pela República do Chile
W. Müller
Pela República da China
Pela República de Cuba
Gustavo Gutierrez
Pela República da Tcheco-Slováquia
Z. Augemthaler
Pela República Francesa
Jean Royer
Pelo Índia
Hardit Singh Malik
Pelo Líbano
Georges Hakim
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo
J. Wolbroun
Pelo Reino dos Países Baixos
A.B. Spreekenbrink
Pela Nova Zelândia
W. Nash
Pelo Reino da Noruega
Arne Skaug
Pelo Paquistão
M.A.H. Ispahani
Pela Rodésia do Sul
Pela Síria
Husni A. Sawaf
Pela União Sul Africana
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Stephen L. Holmes
Pelos Estados Unidos da América
John W. Evans
PROTOCOLO ESPECIAL
MODIFICA O ARTIGO XIV DO ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os Govêrnos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, do Canadá, da República de Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francêsa, do Grão-Ducado de Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos e do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, atuando na qualidade de partes contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
Os Governos da Birmânia, dos Estados Unidos do Brasil, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da Índia, do Líbano, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Paquistão, da Rodésia do Sul, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul Africana, atuando na qualidade de signatários da Ata Final adotada ao fim da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, a qual deu autenticidade ao texto do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
Desejando modificar o têxto do art. XIV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio em face do texto da Carta de Havana, que instituiu a Organização Internacional de Comércio, têxto êsse autenticado pela Ata Final da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo.
concordam, por meio dêste, no seguinte:
I – A partir de 1 de janeiro de 1949, inclusive, o art. XIV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio terá a seguinte redação:
«ARTIGO XIV
Exceções à regra de não discriminação
«1 a) As partes contratantes reconhecem que as conseqüências da guerra criaram graves problemas de reajustamento econômico, que impedem o imediato estabelecimento de um regime completo de administração não discriminatória das restrições quantitativas e que exigem por conseguinte excepcionais ajustes periódicos como medida de transição, conforme dispõe êste parágrafo.
b) A parte contratante que aplicar restrições em virtude do art. XII poderá, na aplicação dessas restrições, se afastar dos dispositivos do art. XIII de tal forma que tenha resultado equivalente às restrições sôbre pagamentos tranferências relativos às transações internacionais correntes, que essa parte contratante possa, a êsse tempo, aplicar, segundo o art. XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou em virtude de dispositivo análogo de um acôrdo especial de câmbio concluído de conformidade com o § 6º do art. XV.
c) A parte contratante que aplicar restrições segundo o art. XII e que, em 1 de março de 1948, estava aplicando restrições à importação para proteger a sua balança de pagamentos de forma a desprezar as regras de não discriminação estabelecidas no art. XIII pode, até o limite em que tais desvios não hajam sido autorizados até essa data pelo parágrafo b continuar a proceder dêsse modo, podendo adaptar essa conduta às circunstâncias emergentes.
d) Tôda parte contratante que tenha assinado, antes de 1 de julho de 1948, o Protocolo de Aplicação Provisória, adotado em Genebra a 30 de outubro de 1947, e que, mediante essa assinatura, tenha aceito provisòriamente os princípios enunciados no § 1º do art. 23 do projeto de Carta submetido à Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo pela Comissão preparatória, poderá, antes de 1 de janeiro de 1949, notificar por escrito às PARTES CONTRATANTES que prefere aplicar as disposições do Anexo J do presente Acôrdo, que incorpora os referidos princípios, em lugar dos dispositivos das alíneas b) e c) do presente parágrafo. Os dispositivos das alíneas b) e c) não serão aplicáveis às partes contratantes que tenham optado pelo Anexo J; inversamente, os dispositivos do Anexo J não serão aplicáveis às partes contratantes que não tenham feito a opção.
e) A política geral de restrição das importações, aplicada em virtude das alíneas b) e c) ou em virtude do Anexo J, durante o período de transição de após-guerra, deverá favorecer, na medida do possivel, o desenvolvimento máximo do comércio multilateral no período citado e restabelecer, o mais depressa possível, a balança de pagamentos, de maneira que não seja mais necessário recorrer aos dispositivos do art. XII ou aos ajustes de câmbio transitórios.
f) A parte contratante não poderá invocar as disposições das alíneas b) e c) do presente parágrafo ou as do anexo J para derrogar as disposições do art. XIII durante o período em que poderá se prevalecer das disposições relativas ao período transitório de após-guerra previsto no art. XIV do Estatuto Monetário Internacional ou de uma disposição análoga de um acôrdo especial de câmbio concluído em virtude do § 6º do art. XV.
g) Em primeiro de março de 1950, o mais tardar (isto é, três anos depois da data em que o Fundo Monetário Internacional começou suas operações), e durante cada um dos anos seguintes, as PARTES CONTRATANTES informarão sôbre as medidas que serão também aplicadas às partes contratantes, em virtude das disposições das alíneas b) e c) do presente parágrafo ou em virtude das do Anexo J. Em março de 1952, e durante cada um dos anos seguintes, tôda parte contratante, tendo também o direito de tomar medidas em virtude das disposições da alínea c) ou das do Anexo J, consultará as PARTES CONTRATANTES a respeito das medidas ainda em vigor que derroguem as regras do art. XIII, em virtude das citadas disposições e a respeito da utilidade de continuar a fazer uso dessas disposições. Depois de 1 de março de 1952, qualquer medida tomada em virtude do anexo J, além do que se encontrar em vigor, após as derrogações que terão sido objeto da consulta e que as PARTES CONTRATANTES não tenham julgado injustificadas ou além de sua adaptação às circunstâncias. será submetida a qualquer limitação de caráter geral que as PARTES CONTRATANTES poderão prescrever, tendo em conta a situação da parte contratante.
h) As PARTES CONTRATANTES poderão, se circunstâncias excepcionais lhe parecerem tornar necessária tal ação, representar a qualquer parte contratante autorizada a tomar medidas em virtude das disposições da alínea c), que as condições são favoráveis para alcançar uma derrogação determinada nas disposições do art. XIII ou para cessar tôdas as derrogações previstas pelas disposições desta alínea, Depois de 1 de março de 1952, as PARTES CONTRATANTES poderão, em circunstâncias excepcionais, fazer representações análogas a uma parte contratante que aja em virtude do anexo J. A parte contratante disporá dum prazo razoável para atender a essas representações. Se as PARTES CONTRATANTES verificarem, em seguida, que a parte contratante persiste em derrogar, sem justificação, as disposições do art. XIII, deverá esta, num prazo de sessenta dias, limitar ou suprimir as derrogações que poderão especificar as partes contratantes.
2) Qualquer parte contratante que tenha recorrido a restrições à importação, em virtude do art. XII, poderá, com o consentimento das PARTES CONTRATANTES, mesmo que as disposições relativas ao período transitório de após-guerra não lhe sejam mais aplicáveis conforme a alínea f) do § 1º, derrogar temporàriamente as disposições do art. XIII para uma pequena parte de seu comércio exterior, se as vantagens obtidas com esta derrogação pela parte contratante ou partes contratantes interessadas ultrapassarem consideràvelmente todo o prejuízo que poderia advir dêsse fato para o comércio das outras partes contratantes.
3) As disposições do art. XIII não impedirão as restrições que estejam em conformidade com as disposições do art. XII:
a) aplicadas, por um grupo de territórios que tenham cota-parte comum no Fundo Monetário Internacional, às importações provenientes de outros países, mas não no comércio entre êles, com a condição de que tais restrições sejam, em todos os outros aspectos, compatíveis com as disposições do art. XIII;
b) ou que tenham por objeto auxiliar, até 31 de dezembro de 1951, por meio de medidas que não derroguem substancialmente as disposições do art. XIII, um outro país cuja economia tenha sido devastada pela guerra.
4) As disposições dos arts. XI a XV dêste Acôrdo não impedirão uma parte contratante, que aplique restrições à importação, de acôrdo com o art. XII, de recorrer às medidas que tenham por fim orientar suas exportações de maneira a assegurar-se um saldo de divisas que ela possa utilizar sem derrogar as disposições do art. XIII.
5. As disposições dos arts. XI a XV do presente Acôrdo não impedirão uma parte contratante de aplicar:
a) restrições quantitativas que tenham efeito equivalente ao das restrições de câmbio autorizadas nos têrmos da Seção 3 b) do art. VII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional;
b) restrições quantitativas instituídas na forma dos acôrdos preferenciais previstos no Anexo A do presente Acôrdo, até que obtenha o resultado das negociações mencionadas nesse Anexo.
II – A partir de 1 de janeiro de 1949, o texto das notas interpretativas do art. XIV, inseridas no Anexo I do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, será o seguinte:
AO ARTIGO XIV
Alínea g) do § 1º:
As disposições da alínea g) do § 1º não permitirão às PARTES CONTRATANTES que o procedimento de consulta seja aplicado a operações comerciais isoladas, a menos que a operação tenha um caráter tão vasto que importe um ato geral de política comercial. Neste caso, as PARTES CONTRATANTES, se a parte contratante interessada pleitear, deverão estudar a operação não isoladamente, mas em relação com a política geral da parte contratante interessada, no que concerne às importações do produto em aprêço.
Parágrafo segundo
Um dos casos previstos no § 2º é o de uma parte contratante que, depois de operações comerciais correntes, dispõe de créditos que não pode utilizar sem recorrer a medidas discriminatórias.
IIl – A partir de 1 de janeiro de 1949, o anexo seguinte será anexado ao Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio;
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