ANEXO A
Lista dos Territórios Mencionados no parágrafo 2 (a) do Artigo I
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Territórios dependentes do Reino Unido da Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte
Canadá
Comunidade da Austrália
Territórios dependentes da Comunidade da Austrália
Nova Zelândia
Territórios Dependentes da Nova Zelândia
União Sul Africana, inclusive a África do Sudoeste Irlanda
Índia (em data de 10 de abril de 1947).
Terra Nova
Rodésia do Sul
Birmânia
Ceilão
Alguns dos territórios acima citados mantêm em vigor duas ou mais tarifas alfandegárias preferenciais para certos produtos. Êsses territórios poderão, por meio de um Acôrdo com as Partes Contratantes que sejam os principais supridores dêsses produtos entre os países beneficiários da cláusula de Nação mais favorecida, substituir essas tarifas preferênciais por uma tarifa aduaneira preferencial única, que em conjunto, não seja menos favorável aos supridores beneficiárìos dessa cláusula, que as preferências vigentes antes dessa substituição.
A imposição de uma margem equivalente de preferência aduaneira em substituição à margem de preferência existente pela aplicação de um impôsto interno, em data de 10 de abril de 1947, exclusivamente entre dois ou vários dos territórios citados no presente anexo, ou em substituição dos Acôrdos preferenciais, quantitativos, descritos no parágrafo seguinte, não será considerada como um aumento da margem de preferência aduaneira.
Os Acôrdos preferenciais previstos no parágrafo 5 (b) do artigo XIV são os que estavam em vigor no Reino Unido em 10 de abril de 1947, em virtude de Acôrdos concluídos com os Governos do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia, no que se refere a carne de vaca e de bezerro, refrigerada e congelada, à carne de cordeiro e de carneiro congeladas, e carne de porco refrigerada e congelada e ao toucinho. Sem prejuízo de qualquer medida adota da em virtude da Parte I (h) do Artigo XX, prevê-se que êsses Acôrdos serão eliminados ou substituídos por preferências tarifárias e que se promoverão negociações com êsse fim o mais cedo possível entre os países essencialmente interessados direta ou indiretamente nesses produtos.
O impôsto sôbre a locação de filmes cinematográficos, vigente na Nova Zelândia em 10 de abril de 1947, será considerado, para os fins da aplicação do presente Acôrdo como um direito aduaneiro, de conformidade com o artigo I.
A imposição de contingentes aos locadores de filmes cinematográficos, vigente na Nova Zelândia em 10 de abril de 1947, será considerada para os fins da aplicação do presente Acôrdo, como um contingente impôsto no sentido do artigo IV.
(Conteúdos ) :