Lei nº 313 / 1948 - ANEXO H

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ANEXO H

Percentagens do comércio exterior que devem ser usadas no cálculo de percentagem previsto no artigo XXVI (Baseadas na média de 1933 e os últimos doze meses de que se dispõe de dados estatísticos).

%

Austrália .............................................................................................

3,2

Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos ..............................................

10,9

Birmânia .............................................................................................

0,7

Brasil ..................................................................................................

2,8

Canadá ..............................................................................................

7,2

Ceilão .................................................................................................

0,6

Cuba ..................................................................................................

0,9

I'checo-Slováquia ...............................................................................

1,4

Chile ...................................................................................................

0,6

China ..................................................................................................

2,7

Estados Unidos da América ...............................................................

25,2

India ...................................................................................................

3,3

Paquistão ...........................................................................................

3,3

Noruega .............................................................................................

1.5

Nova Zelândia ....................................................................................

1,2

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ..............................

25,7

Rodésia do Sul ...................................................................................

0,3

União Aaduaneira Sirio-Libanesa ......................................................

0,1

União Francesa ..................................................................................

1,4

União Sul-Africana .............................................................................

2,3

100

NOTA: Estas percentagens foram determinadas levando em conta o comércio de todos os territórios representados na ordem internacional pelos países acima indicados e que não são autônomos nas questões tratadas no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

– A distribuição desta percentagem far-se-á por meio de Acôrdo entre os Govêrnos da Índia e Paquistão, e será comunicada, o mais cedo possível, ao Secretário Geral das Nações Unidas.




(Conteúdos ) :