ANEXO H
Percentagens do comércio exterior que devem ser usadas no cálculo de percentagem previsto no artigo XXVI (Baseadas na média de 1933 e os últimos doze meses de que se dispõe de dados estatísticos).
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% |
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Austrália ............................................................................................. |
3,2 |
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Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos .............................................. |
10,9 |
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Birmânia ............................................................................................. |
0,7 |
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Brasil .................................................................................................. |
2,8 |
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Canadá .............................................................................................. |
7,2 |
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Ceilão ................................................................................................. |
0,6 |
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Cuba .................................................................................................. |
0,9 |
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I'checo-Slováquia ............................................................................... |
1,4 |
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Chile ................................................................................................... |
0,6 |
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China .................................................................................................. |
2,7 |
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Estados Unidos da América ............................................................... |
25,2 |
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India ................................................................................................... |
3,3 |
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Paquistão ........................................................................................... |
3,3 |
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Noruega ............................................................................................. |
1.5 |
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Nova Zelândia .................................................................................... |
1,2 |
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Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte .............................. |
25,7 |
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Rodésia do Sul ................................................................................... |
0,3 |
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União Aaduaneira Sirio-Libanesa ...................................................... |
0,1 |
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União Francesa .................................................................................. |
1,4 |
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União Sul-Africana ............................................................................. |
2,3 |
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100 |
NOTA: Estas percentagens foram determinadas levando em conta o comércio de todos os territórios representados na ordem internacional pelos países acima indicados e que não são autônomos nas questões tratadas no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
– A distribuição desta percentagem far-se-á por meio de Acôrdo entre os Govêrnos da Índia e Paquistão, e será comunicada, o mais cedo possível, ao Secretário Geral das Nações Unidas.
(Conteúdos ) :