Art. 7º
O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:
I - Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
II - Prova do mandado da diretoria em exercício;
III - Preenchimento do questionário adotado pelo C.N.S.S.
Art. 8º
O Conselho Nacional de Serviço Social, à vista da documentação apresentada, cancederá ou não o registro, de cujo indeferimento haverá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
Parágrafo único. Se o requerimento de registro não fôr despachado dentro de 3 (três) meses de sua apresentação, considerar-se-á como registrada a instituição, provisòriamente até que se dê o despacho.
Art. 9º
Sempre que fôr feita qualquer alteração nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades registradas, deve ser comunicada ao C. N. S. S, com a remessa da certidão do respectivo registro.Art. 10.
Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:
I - Que infringir qualquer disposição desta Lei;
II - Que não possua diretoria com mandado regular;
III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV - Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
§ 1º Do cancelamento do registro pelo C.N.S.S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.