Lei nº 1493 / 1951 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.

São isentos de sêlo os requerimentos previstos nos Capítulos IV e V desta Lei e bem assim os documentos destinados à sua instrução e demais papéis referidos nos citados capítulos.

Art. 18.

As instituições já registradas no C.N.S.S., à data desta Lei, são dispensadas de novo registro, devendo apenas fornecer os elementos necessários à sua atualização, na conformidade das Instruções que forem baixadas a respeito.

Art. 19.

O Orçamento não poderá consignar mais de uma subvenção ordinária, nem mais de uma extraordinária, a uma mesma instituição.
Parágrafo único. Poderá haver, entretanto, mais de uma subvenção atribuída à mesma entidade mantenedora, desde que se destinem a instituições ou departamentos diferentes por ela custeados.

Art. 20.

O pagamento de subvenções e auxílios constantes do Orçamento de 1951, regular-se-á, no que fôr aplicável pelas disposições desta Lei, inclusive pelo disposto no § 2º do art. 3º, e excluída a condição estabelecida no art. 6º, nº I, letra e.
§ 1º Não é obrigatório, para os efeitos deste artigo, o registro estabelecido no art. 7º. Exigir-se-á, entretanto, para o pagamento de subvenções e auxílios a entidades que ainda não hajam apresentado seus Estatutos ao Ministério da Educação e Saúde, e preenchimento dessa formalidade.
§ 2º Serão baixadas, se preciso, novas instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 21.

Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais.
§ 1º Não se concederá subvenção ordinária nem extraordinária no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores senão a instituições de assistência ou proteção a menores, desde que não estejam compreendidas na proibição do art. 6º, nº I, desta Lei.
§ 2º É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3° da mesma lei.

Art. 22.

As restrições contidas no art. 19 não se aplicam aos auxílios e subvenções consignadas no Orçamento de 1952.

Art. 23.

Enquanto não fôr adotada na Lei orçamentária a nomenclatura estabelecida nesta lei, entendem-se como auxílios, subvenções ordinárias e aubvenções extraordinárias, respectivamente e para todos os efeitos, as contribuições, subvenções e auxílios consignados no orçamento para 1952 e anteriores.

Art. 24.

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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