Lei nº 1493 / 1951 - NORMAS ORÇAMENTÁRIAS

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NORMAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 4º

Para atender à despesa com o pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias, o Orçamento Geral da República, no Anexo do Ministério da Educacão e Saúde, destinará, anualmente, sob a consignação "Auxílios e Subvenções", importância não inferior à estimativa da renda de loterias especificadas no anexo da Receita.
§ 1º A dotação correspondente à subconsignação "Subvenções ordinárias" não poderá, ser inferior a 20% (vinte por cento) do total estabelecido com base neste artigo e será discriminada, por unidades federativas e por instituições.
§ 2º A dotação correspondente à subconsignação "Subvenções Extraordinárias" será dividida em duas partes: uma, atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social e não inferior a 4% (quatro por cento) do total a que se refere o parágrafo anterior, para atender a necessidades ocorrentes, mediante solicitação de entidades não contempladas na discriminação orçamentária; outra, discriminada por unidades federativas e por instituições, para atender a juízo do legislador, ao disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3º Excepcionalmente, e para atender a necessidade inadiável, poderá, ser beneficiada pela cota atribuída no § 2º ao C. N. S. S., entidade já contemplada na discriminação do Orçamento.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
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 DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;

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