Lei nº 1493 / 1951 - DO PAGAMEMTO DE SUBVENÇÕES

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DO PAGAMEMTO DE SUBVENÇÕES

Art. 12.

O pagamento de subvenção ordinária não depende de requerimento, mas na ocasião de recebê-la a entidade interessada deverá fazer, perante a repartição pagadora, prova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento à sua finalidade, atestado êste pelo juíz da Comarca, promotor público, coletor federal da respectiva jurisdição, prefeito ou coletor estadual.

Art. 13.

O pagamento de subvenção extraordinária consignada no Orçamento depende de requerimento da instituição ao Ministério da Educação e Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I - Prova do mandato de sua diretoria;
II - Plano de aplicação da subvenção extraordinária:
III - Projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, se se tratar de início de obras;
IV - Prova do estado em que se encontram as obras se se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;
V - Relação do material a ser adquirido se se tratar de equipamento.
§ 1º Na ocasião do recebimento de subvenção extraordinária, a entidade interessada deverá fazer, perante a agência do Banco do Brasil, as mesmas provas a que se refere o art. 12.
§ 2º O pagamento de subvenção extraordinária concedida por conta da dotação atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, a que se refere o § 2º do art. 4º, obedecerá ao disposto nas Instruções que forem baixadas a respeito e que deverão observar, no que fôr aplicável, as exigências e disposições dêste Capítulo.
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 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

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