Lei nº 1493 / 1951 - DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;

VER EMENTA

DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;

Art. 5º

Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:
I - Promover a educação e desenvolver a cultura;
II - Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;
III - Promover o amparo social da coletividade.

Art. 6º

Não se concederá subvenção:
I - A instituição que:
a) vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
e) não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária;
f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:
g) não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II - A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.
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 DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES

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