Art. 5º
Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:
I - Promover a educação e desenvolver a cultura;
II - Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;
III - Promover o amparo social da coletividade.
Art. 6º
Não se concederá subvenção:
I - A instituição que:
a) vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:
g) não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II - A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.
II - A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.