Lei nº 14.600 / 2023 - Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos

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Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos

Art. 12.

Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do Art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Art.. 13  - Seção seguinte
 Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :