Lei nº 14.600 / 2023 - Do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável

VER EMENTA

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável

Art. 10.

Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e de diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e
III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo federal
Art.. 11  - Seção seguinte
 Do Conselho Nacional de Política Energética

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :