Lei nº 14.600 / 2023 - Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

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Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 13.

Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação e integrar as ações governamentais com vistas ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, especialmente o combate à fome.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Art.. 14  - Seção seguinte
 Do Advogado-Geral da União

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :