Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (L14437/2022)

Artigo 2 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda / 2022

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Disposições Gerais

Art. 2º Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas; e
VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º A adoção das medidas previstas no caput deste artigo observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
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Comentários em Petições sobre Artigo 2

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Acordo Individual de Trabalho - Regime de compensação - Banco de Horas

CABIMENTO: Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º da Lei 14.437/22, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência. (Art. 16, da Lei 14.437/22 e Art. 59, §§ 2º e da CLT)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Acordo Individual de Trabalho - Calamidade Pública - Lei 14.437/2022

O prazo de vigência será de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. (Art. 2º, §2º da Lei 14.437/22)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Acordo Individual de Trabalho - Calamidade Pública - Lei 14.437/2022

Verificar a publicação de ato do MPT para regulamentar as medidas da Lei 14.437/22. "A adoção das medidas previstas no caput deste artigo observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas." Art. 2º, §1º da Lei 14.437/22.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Arts.. 3 ... 5  - Seção seguinte
 Do Teletrabalho

DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Seções neste Capítulo) :