Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (L14437/2022)

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda / 2022 - Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

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Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

Art. 15.

Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Art.. 16  - Seção seguinte
 Do Banco de Horas

DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Seções neste Capítulo) :