Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (L14437/2022)

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda / 2022 - Da Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário

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Da Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário

Art. 29.

O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24 desta Lei, poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos e redução da jornada de trabalho e do salário somente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento); ou
c) 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Art.. 30  - Seção seguinte
 Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA (Seções neste Capítulo) :