Arts. 89 ... 93 ocultos » exibir Artigos
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 95 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 94
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020450-77.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:
(...) CACAPAVA
(...) ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:
(...) - SP382949 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WELMA
(...)... +732 PALAVRAS
... - PE31319 AGRAVADO: CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: (...) - DF19573-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINE (...) - SP430018 Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREAS COMERCIAIS EM AEROPORTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO ADITIVO CELEBRADO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALIDADE E EFICÁCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária aeroportuária, visando à desocupação liminar de áreas comerciais situadas no Aeroporto de Congonhas/SP, exploradas por empresa com fundamento em Termo Aditivo nº 042/001/2023 firmado com a INFRAERO, com vigência até 31/03/2026. A agravante sustenta a nulidade ou ineficácia do aditivo por ausência de sua anuência, nos termos da cláusula 3.1.7 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 e da Portaria nº 93/2020 do Ministério da Infraestrutura. Alega que, embora o aditivo tenha sido assinado em 27/03/2023, sua publicação ocorreu em 03/04/2023, após a assinatura e publicação do contrato de concessão em 29/03/2023, o que afastaria a sub-rogação contratual. Aduz esbulho possessório, prejuízo ao cronograma de obras e à abertura de novo procedimento concorrencial, bem como omissão da agravada quanto à existência de demanda anterior na Justiça Estadual. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Termo Aditivo nº 042/001/2023 estaria sujeito à aprovação prévia da concessionária, nos termos da cláusula 3.1.7 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023; (ii) saber se a publicação do aditivo após a assinatura e publicação do contrato de concessão implicaria sua nulidade ou inoponibilidade; (iii) saber se a permanência da agravada caracteriza esbulho possessório apto a justificar reintegração liminar; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 3.1.7.1 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 estabelece que, a partir de sua assinatura, a celebração de novos contratos e o aditamento de contratos existentes devem ser submetidos à aprovação da concessionária. O Termo Aditivo nº 042/001/2023 foi assinado em 27/03/2023. O contrato de concessão foi assinado e publicado em 29/03/2023. A controvérsia acerca da necessidade de aprovação prévia e da sub-rogação demanda exame aprofundado da cronologia dos atos, da natureza jurídica do aditivo e da interpretação sistemática das cláusulas contratuais. A manifestação administrativa da ANAC sobre a necessidade de submissão de aditamentos à concessionária não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário. A definição sobre validade e eficácia do aditivo exige dilação probatória. A discussão quanto ao momento de formação e eficácia do aditivo, inclusive à luz do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, não pode ser resolvida em cognição sumária, sob pena de antecipação indevida do mérito. A execução do aditivo ocorre desde 2023, com cumprimento das obrigações e pagamento de valores. A insurgência foi formalizada após decorrido lapso significativo da vigência contratual, o que enfraquece a alegação de urgência. Os elementos constantes dos autos não demonstram dano imediato ou irreversível relacionado ao cronograma de obras ou à abertura de novo procedimento concorrencial. A caracterização da ocupação como esbulho pressupõe prévio reconhecimento da nulidade ou ineficácia do aditivo. Enquanto subsiste controvérsia plausível sobre o título que ampara a posse, não se evidencia esbulho manifesto. A tutela cautelar antecedente nº 5017852-86.2025.4.03.6100 deferiu medida para assegurar a posse da agravada, mantida por decisão posterior. A concessão da medida recursal implicaria revogação indireta daquela decisão. A superveniência de decisão declinatória de competência, com remessa dos autos à Justiça Estadual, não afasta a eficácia das medidas de urgência mantidas com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, nem implica perda do objeto do recurso. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a validade e eficácia de termo aditivo celebrado em momento próximo à assinatura de contrato de concessão, especialmente quanto à necessidade de aprovação da concessionária e à sub-rogação, demanda dilação probatória e não pode ser dirimida em sede de tutela de urgência; 2. A caracterização de esbulho possessório depende do prévio reconhecimento da nulidade ou ineficácia do título que ampara a posse; 3. Ausente o fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela de urgência recursal." Legislação relevante citada:
Lei nº 14.133/2021,
art. 94;
CPC,
art. 64,
§4º.
(TRF-3, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50204507720254030000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em: 06/03/2026, DJEN DATA: 11/03/2026)
11/03/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ANIZETH DE SOUZA LIMA (OAB:GO40369-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 87325026) interposto pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) (ID 82872475). O acórdão está
... +1021 PALAVRAS
...ementado nos seguintes termos (ID 82872475): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 279 DO STJ. PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Alega o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido desrespeitou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os arts. 89, 92, 94, § 2º e 95, da Lei 14.133/2021. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, alega ainda divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 89722306). É o relatório. O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos expostos a seguir. 1. Ofensa ao preceito constitucional: Ressalte-se, inicialmente, que a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República, como o invocado pelo recorrente, notadamente o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, não se insere no âmbito de cognição do Recurso Especial, cuja finalidade, conforme dispõe o art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, restringe-se à interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional. A pretensão recursal, nesse ponto, esbarra na competência atribuída com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, para julgar Recurso Extraordinário fundado em violação direta à Constituição, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. Nesse sentido, a jurisprudência entende que: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 89, 92, 94, §2º e 95, da Lei 14.133/2021: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial, ficando indeferido, em consequência, o efeito suspensivo pleiteado, a teor do disposto no
art. 1.029,
§ 5º,
inciso III, do Código de Ritos, em face da inadmissão do apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000822-30.2010.8.05.0258, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/09/2025)
19/09/2025 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA