Lei nº 13.844 / 2019 - Da Transferência do Acervo Patrimonial

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Da Transferência do Acervo PatrimonialRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 77.

Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Lei.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no Art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. REVOGADO
Art.. 78  - Seção seguinte
 Da Redistribuição de Pessoal

DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :