Art. 78.
Os servidores e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as competências e as unidades administrativas. REVOGADO
§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
ALTERADO
§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em virtude das alterações realizadas por esta Lei.
ALTERADO
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a:
ALTERADO
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
ALTERADO
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
ALTERADO
III - pessoal temporário;
ALTERADO
IV - empregados públicos; e
ALTERADO
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
ALTERADO
§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
ALTERADO