Lei nº 13.844 / 2019 - Da Redistribuição de Pessoal

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Da Redistribuição de PessoalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 78.

Os servidores e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as competências e as unidades administrativas.
REVOGADO
§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial. ALTERADO
§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em virtude das alterações realizadas por esta Lei. ALTERADO
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a: ALTERADO
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade; ALTERADO
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; ALTERADO
III - pessoal temporário; ALTERADO
IV - empregados públicos; e ALTERADO
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União. ALTERADO
§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário. ALTERADO
Art.. 79  - Seção seguinte
 Dos Titulares dos Órgãos

DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :