Lei nº 13.844 / 2019 - Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado

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Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de EstadoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 81.

Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
REVOGADO
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos; ALTERADO
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e ALTERADO
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão. ALTERADO
Art.. 82  - Seção seguinte
 Das Medidas Transitórias por Ato do Presidente da República

DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :