Lei nº 13.465/2017 (2017)

Artigo 67 - Lei nº 13.465/2017 / 2017

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DA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR)

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Art. 67. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único . Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos , exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão." (NR)
"Art. 26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º-A . Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º-B . Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 26-A . Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.
§ 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.
§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária."
"Art. 27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º-A . Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
§ 2º-B . Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 9º O disposto no § 2º -B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ." (NR)
"Art. 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único . Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo." (NR)
"Art. 37-A . O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 200 9, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)." (NR)
"Art. 39 . Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - aplicam-se as disposições dos Arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 , exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei nº 13.465/2017   Art.:art-67  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0801207-17.2019.4.05.8000 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE DATA E LOCAL DO LEILÃO DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação de sentença, interposta pela Caixa Econômica Federal, no bojo de ação ordinária promovida por (...), que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para que seja anulado o leilão do imóvel apartamento 401, situado no 3º pavimento do edifício Maracatiára, na rua Coronel Alcides de Barros Ferreira, 10, no bairro da Jatiúca, CEP: 57038-480, na cidade de Maceió, Alagoas, ...
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...
para 31/01/2012, resta prejudicado, afinal, o próprio apelo agora está sendo julgado e provido. 18. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para julgar improcedente o pedido, revogando a decisão de id. 4050000.29621145. Agravo interno prejudicado. Honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, em favor dos patronos da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, observado o art. 98, § 3º, do citado Código de Ritos. sam (TRF-5, PROCESSO: 08012071720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 11/10/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0801207-17.2019.4.05.8000 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE DATA E LOCAL DO LEILÃO DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação de sentença, interposta pela Caixa Econômica Federal, no bojo de ação ordinária promovida por (...), que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para que seja anulado o leilão do imóvel apartamento 401, situado no 3º pavimento do edifício Maracatiára, na rua Coronel Alcides de Barros Ferreira, 10, no bairro da Jatiúca, CEP: 57038-480, na cidade de Maceió, Alagoas, ...
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para 31/01/2012, resta prejudicado, afinal, o próprio apelo agora está sendo julgado e provido. 18. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para julgar improcedente o pedido, revogando a decisão de id. 4050000.29621145. Agravo interno prejudicado. Honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, em favor dos patronos da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, observado o art. 98, § 3º, do citado Código de Ritos. sam (TRF-5, PROCESSO: 08012071720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 11/10/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.  RECURSO DESPROVIDO. I - Quanto à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante. II - Tendo em vista que o imóvel já foi arrematado por terceiro, seria indevida a anulação do ato da venda em leilão como mera consequência do vício reconhecido em etapas anteriores do procedimento de execução extrajudicial. III - O terceiro adquirente do bem imóvel em leilão público é terceiro juridicamente interessado e, havendo pretensão de anulação do referido ato jurídico, deve ser garantido ao terceiro interessado, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o legítimo direito de defesa da manutenção da sua aquisição do bem, sendo ele litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto. IV - A questão relativa à ausência de intimação pessoal para a data do leilão deverá ser reapreciada pelo Juízo a quo, após a adequada inclusão do litisconsorte necessário. Precedentes da 2ª Turma desta E. Corte. V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012712-48.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/03/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 68 ... 82  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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