Artigo 23 - Lei nº 13.431 / 2017

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DA JUSTIÇA

Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 13.431   Art.:art-23  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DE FORO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ, DO EARESP N. 2.099.532/RJ E DO RESP-2.005.974/RJ. AGRAVO REGIMENTAL ...
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especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico.3. No caso, embora o delito de estupro de vulnerável não tenha sido praticado no âmbito doméstico e não haja parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade da criança enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações como sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou questões diversas.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 900.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Acórdão em ESTUPRO DE VULNERÁVEL | 14/05/2024

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada ...
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por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente.9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (STJ, HC n. 807.617/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Acórdão em ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES | 18/04/2023

TJ-MG


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PROCESSUAL PENAL - MAUS-TRATOS - ÂMBITO DOMÉSTICO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (VECCA) - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 - A finalidade da Lei 13.431/2017, de garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu artigo 23 determinam a competência da Vara Especializada para julgamento dos crimes praticados em face dos infantes. 2 - Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente é esse o competente independentemente do tipo de crime (STJ. 5ª Turma. HC 807.617-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/4/2023). (TJ-MG - Conflito de Jurisdição 1.0000.24.193705-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 12/06/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS CRIMES

DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO (Capítulos neste Título) :