Lei nº 13.316 / 2016 - DA JORNADA DE TRABALHO

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DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 19.

O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de:
I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas;
II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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