Art. 1º
As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.
Art. 2º
Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e
Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.
Art. 3º
Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei , nas diversas áreas de atividades.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do art. 28 desta Lei.
Art. 4º
Integram o quadro de pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3, os cargos em comissão CC-1 a CC-7 e os cargos de natureza especial, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos dos Anexos IV , V e VI .
§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão.