Lei nº 13.316 / 2016 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.

Art. 2º

Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.
Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.

Art. 3º

Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei , nas diversas áreas de atividades.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do art. 28 desta Lei.

Art. 4º

Integram o quadro de pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3, os cargos em comissão CC-1 a CC-7 e os cargos de natureza especial, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos dos Anexos IV , V e VI .
§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão.

Art. 5º

No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo ramo do Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
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 DO INGRESSO NA CARREIRA

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