Lei nº 13.316 / 2016 - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

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DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8º

O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, de acordo com os critérios fixados em regulamento e com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 DA MOVIMENTAÇÃO

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