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Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:
I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;
II - requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;
III - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;
V - constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
VI - prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
VII - (VETADO);
VIII - prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
TRT-10
ACÓRDÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DO MANDATO. LEGALIDADE. Considerando a legalidade da redução excepcional do mandato do conselheiro representante dos trabalhadores no Conselho de Administração da CODEVASF (CONSAD) para um ano, de forma prévia e transparente, a fim de atender necessidade imperiosa de unificação dos mandatos, na forma do art. 13, VI, da Lei 13.303/2016, correta a r. sentença ao julgar improcedente a pretensão autoral de ver assegurado o gozo do mandato por tempo superior ao previsto no próprio edital que regulamentou o pleito. Recurso conhecido e desprovido.
(TRT-10, 0000037-28.2021.5.10.0021, Redator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, Julgado em: 16/02/2022, Publicado em 19/02/2022)
STF
ACÓRDÃO
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 13.303/2016. VENDA DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO. VOTO MÉDIO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PELO PLENÁRIO.
I – A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública.
II – A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República.
III – Medida cautelar parcialmente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
(STF, ADI 5624 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
29/11/2019 •
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
VER ACORDÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA