Artigo 8 - Lei nº 13.188 / 2015

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 13.188   Art.:art-8  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITORIAL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DA INFORMAÇÃO; NÃO POSSUIU CONOTAÇÃO OFENSIVA; NÃO CONTÉM EXPRESSÕES QUE CONFIGUREM INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO; NÃO REPRESENTOU EXPOSIÇÃO PÚBLICA DESNECESSÁRIA OU ABUSIVA E NÃO POSSUI INCORREÇÃO OU INVERDADES. INSUBSISTÊNCIA.  LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTA E PODE SOFRER RESTRIÇÃO QUANDO COLIDIR COM OUTRA GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO DIRIMIR O CONFLITO EM CONFORMIDADE COM OS BALIZADORES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DE CADA UM DOS CASOS CONCRETOS. NA ESPÉCIE, AS EXPRESSÕES UTILIZADAS DEMONSTRAM QUE FOI EXTRAPOLADO O DIREITO DE INFORMAR, DESRESPEITANDO OS DIREITOS À HONRA, IMAGEM E VIDA PRIVADA DOS PROFESSORES QUE COMPÕEM O CORPO DOCENTE DA UNIVERSIDADE. TESE DE QUE O TEXTO, QUE A SENTENÇA DETERMINOU QUE SE UTILIZE PARA FINS DE DIREITO DE RESPOSTA, EXTRAPOLA O DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI 13.188/2015. RECHAÇADA. PROPORCIONALIDADE E CORRELAÇÃO PRESERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084117-86.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024)
Acórdão em Apelação | 14/05/2024

TJ-SP Responsabilidade Civil


EMENTA:  
Liberdade de expressão e imprensa. Ação cominatória ajuizada com vistas ao exercício do direito de resposta. Preliminar. Nulidade da sentença. Falta de intimação do autor para manifestação sobre os documentos juntados pela ré na contestação. Documentos já conhecidos pelo autor. Mídias eletrônicas com edições integrais do telejornal cujas matérias jornalísticas foram por ele impugnadas. Falta de intimação que não causou prejuízo ao autor. Nulidade afastada. Aplicação da máxima francesa "pas de nullité sans grief". Mérito. Ré que veiculou matéria jornalística a respeito de entrevista coletiva concedida pelo Ministério Público que, na ocasião, promoveu denúncia sobre crimes de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro supostamente cometidos pelo autor. Matéria de caráter estritamente ...
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de todos os recursos disponíveis. Valor da notícia. Resposta pretendida pelo autor que foi, em parte, lida em edição subsequente do telejornal. Supressão de trecho que não dizia respeito aos fatos noticiados. Conduta tomada pela ré que está de acordo com o art. 8º, da Lei nº 13.188/2015. Interpretação ampla do direito de resposta que não afasta a necessária caracterização do agravo, inexistente no caso. Litigância de má-fé não caracterizada. Alegações, tidas como alteração da verdade dos fatos, que foram expostas dentro da postulação que cabia a cada uma das partes. Julgador que pôde ter discernimento em relação a elas, sem indução a erro. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1005915-14.2016.8.26.0564; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 30/06/2020

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; ; , § 1º; e , incisos I e II. ...
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, § 1º; e , incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF, ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/05/2021
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