Artigo 35 - Lei nº 13.019 / 2014

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Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento

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Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f)
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i)
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4º
§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento do § 6º , deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

LeiLei nº 13.019   Art.art-35  

TJ-MG


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. RESTABELECIMENTO DO REPASSE DE VERBAS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EM VIGOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se, mesmo após o encerramento do contrato administrativo anterior, é juridicamente exigível o restabelecimento dos repasses financeiros pelo Município à entidade-recorrente, para assegurar a continuidade dos serviços públicos ...
+97 PALAVRAS
...
julgamento: "1. A exigência de repasses financeiros do ente público a entidade privada prestadora de serviços de saúde pressupõe vínculo jurídico vigente e plano de trabalho formalmente pactuado. 2. A atuação judicial para compelir o ente federado à celebração de novo contrato exige a comprovação de omissão estatal quanto à prestação do serviço público, o que não se verifica quando demonstrada no caso a existência de medidas alternativas de atendimento." (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.080264-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025)
13/06/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TJ-MG


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. RESTABELECIMENTO DO REPASSE DE VERBAS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EM VIGOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se, mesmo após o encerramento do contrato administrativo anterior, é juridicamente exigível o restabelecimento dos repasses financeiros pelo Município à entidade-recorrente, para assegurar a continuidade dos serviços públicos ...
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julgamento: "1. A exigência de repasses financeiros do ente público a entidade privada prestadora de serviços de saúde pressupõe vínculo jurídico vigente e plano de trabalho formalmente pactuado. 2. A atuação judicial para compelir o ente federado à celebração de novo contrato exige a comprovação de omissão estatal quanto à prestação do serviço público, o que não se verifica quando demonstrada no caso a existência de medidas alternativas de atendimento." (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.080264-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025)
13/06/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO (Seções neste Capítulo) :