Lei nº 13.019 / 2014 - Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações

VER EMENTA

Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações

Art. 13.

(VETADO).

Art. 14.

A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.

Art. 15.

Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento.
§ 2º Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.
§ 3º Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.
Arts.. 16 ... 17  - Seção seguinte
 Dos Termos de Colaboração e de Fomento

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO (Seções neste Capítulo) :