Artigo 22 - Lei nº 12.772 / 2012

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DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

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Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput , será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
§ 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório. REVOGADO
§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-22  

TRF-4


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual cabe proceder a um juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade.2. In casu, não há que se falar em ilegalidade no ato da Universidade. Ora, o pedido de alteração de regime de trabalho deve ser apreciado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, conforme determina o art. 26 da Lei nº 12.772/2012 e o § 1º do art. 22 do mesmo diploma legal dispõe que a decisão final será da autoridade ou Conselho Superior competente. Portanto, conquanto favorável o parecer do Departamento de Odontologia Conservadora, do Conselho da Faculdade de Odontologia, do Gabinete do Vice-Reitor, da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração no sentido de deferir a alteração de regime de trabalho da autora, coube ao Conselho Universitário a decisão final sobre o assunto. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5044957-28.2019.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 21/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 21/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. MUDANÇA DE REGIME. TEMPO INTEGRAL 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI 12.772/2012. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. AFASTADA A CONDENÇÃO EM MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: possibilidade de concessão de efeitos retroativos à alteração de regime funcional, de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva para 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, para que produza efeitos financeiros a partir de 01/03/2013, com a entrada em vigor da Lei 12.772/2012, ...
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, e art. 80, V e VII, todos do CPC/2015. 11. Os honorários foram fixados em 13% sobre o valor da causa, o que atende ao previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Verba suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (§ 3º do at. 98 do CPC/2015). 12. Apelação provida em parte, para deferir a gratuidade judiciária e afastar as multas impostas. (TRF-1, AC 1000503-70.2019.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. MUDANÇA DE REGIME. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO. TEMPO DE RETORNO AO TRABALHO INFERIOR AO DE AFASTAMENTO. § 3º DO ART. 22 DA LEI 12.772/12. AUTONOMIA DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em que a parte autora-recorrente pretende modificar o seu regime de trabalho de TI/40 horas para de dedicação exclusiva, indeferido na via administrativa com base no § 3º do art. 22 da Lei 12.772/12, que ...
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mormente porque amparada em texto expresso de lei, no caso, o § 3º do art. 22 da Lei 12.772/2012. 5. O regime de trabalho de professores de instituições federais de ensino, com ou sem dedicação exclusiva, insere-se no âmbito de discricionariedade, que confere à Administração liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo para a prática do ato administrativo. Portanto, a autoridade impetrada e sua entidade funcional (IFES) não incorreram em ilegalidade ou abuso de poder, ao negar à parte recorrente o direito à migração para o regime de dedicação exclusiva, com base em restrição expressa de lei então vigente. 6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1031461-96.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/02/2024
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