Art. 26. Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, em cada IFE vinculada ao Ministério da Educação que possua em seus quadros pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
ALTERADO
Art. 26. Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
§ 1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III - alteração do regime de trabalho docente;
IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
§ 2º Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo colegiado superior ou dirigente máximo das instituições de ensino, conforme o caso.
§ 3º No caso das IFE subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a critério do dirigente máximo de cada IFE.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TRF-4
EMENTA:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual cabe proceder a um juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. In casu, não há que se falar em ilegalidade no ato da Universidade. Ora, o pedido de alteração de regime de trabalho deve ser apreciado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, conforme determina o
art. 26 da
Lei nº 12.772/2012 e o
§ 1º do
art. 22 do mesmo diploma legal dispõe que a decisão final será da autoridade ou Conselho Superior competente. Portanto, conquanto favorável o parecer do Departamento de Odontologia Conservadora, do Conselho da Faculdade de Odontologia, do Gabinete do Vice-Reitor, da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração no sentido de deferir a alteração de regime de trabalho da autora, coube ao Conselho Universitário a decisão final sobre o assunto.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5044957-28.2019.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 21/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
21/08/2024
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ALTERAÇÃO DE REGIME. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICABILIDADE DA
LEI 12.772/12. PRÉVIO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA QUALIFICAÇÃO. PEDÁGIO. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO POR PRAZO IGUAL AO DO AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
O
art. 22 da
Lei 12.772/12, que regulamenta a carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, admite a alteração do regime de trabalho do docente de vinte horas semanais ou de quarenta horas semanais sem dedicação exclusiva para o regime com dedicação exclusiva. Caso o docente eventualmente tenha usufruído de afastamento
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...remunerado, deverá cumprir, em atividade, prazo igual ao do afastamento concedido como requisito para a alteração de regime.
No caso dos autos, quando o autor apresentou administrativamente o pedido formal adequado para alteração de regime, já estava em vigor a Lei 12.772/12, que deve ser aplicada de imediato, não havendo fundamento jurídico que justifique o afastamento de sua aplicabilidade em favor da ultratividade da anterior legislação revogada (Lei 11.784/08).
Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de forma que, havendo alteração legislativa no regramento da carreira, cargo, diretos e vantagens funcionais, tais se aplicam, em regra, de imediato, em observância ao princípio administrativo da legalidade estrita e das normas que regem a aplicação das leis no tempo, sendo a retroatividade e a ultratividade das leis exceções.
O autor se afastou da atividade para cursar doutorado, sem prejuízo da remuneração, poucos meses após consulta administrativa sobre a alteração de regime e antes mesmo que o posterior pedido de alteração pudesse ser analisado. É desarrazoado exigir que a Administração seja compelida a sofrer o ônus financeiro da mudança de regime cumulativamente com o ônus decorrente do afastamento, do que decorre que o servidor deve escolher se continua afastado para se qualificar, recebendo vencimentos, ou se deseja alterar seu regime para ganhar mais.
Concluído o período de afastamento, o servidor deverá prestar serviços de forma efetiva por igual período ao qual esteve afastado como condição para obter a alteração de regime pretendida, de forma a retribuir ou compensar a Administração Pública de forma proporcional à vantagem auferida, na forma da disposição expressa do
art. 22,
§3º, da
Lei 12.772/12, requisito que não foi preenchido no caso concreto.
Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do
art. 85,
§11, do
CPC/15.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006686-95.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
22/04/2024
TRF-5
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO RELATÓRIO DOUTORADO. LEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. DENEGAÇÃO SEGURANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Alagoas que denegou a segurança, negando-lhe progressão funcional prevista no Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal (Lei 12.772/12).
2. Em suas razões recursais, o recorrente argumentou que: 1) é Professor Ensino Básico Técn. Tecnológico da Rede Federal de Ensino - IFAL Campus Penedo/AL - com mestrado, agora doutorando, e teria direito a progressão
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...funcional com base na Lei 12.772/12; 2) obteve seu afastamento para curso de Doutorado Internacional no Programa Doutoral em Segurança e Saúde Ocupacional junto a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto em Portugal; 3) o curso supracitado teve início em 21/01/2019; 4) durante todo o ano de 2019 teria cumprido suas obrigações junto ao curso e ao IFAL, o qual concedeu seu afastamento pelo período de 04/02/2019 a 04/02/2021; 5) em 2020, a pandemia da COVID-19 resultou no fechamento de estabelecimentos públicos, comerciais, escolas, universidades, dentre elas a Universidade do Porto, que não apresentava qualquer alternativa para a continuidade do seu curso; 6) no primeiro momento em que lhe foi permitido, retornou ao Brasil e abandonou o Curso de Doutorado naquela Universidade; 7) a IFAL publica a Resolução nº 39/2019 de 02/12/2019, informando que a partir deste momento todos os professores que estivessem afastados para participação em curso de Pós-Graduação Stricto Sensu ou Pós-Doutorado no País deveriam obrigatoriamente cumprir alguns requisitos previstos no art. 29 e seguintes, enquanto o requerente estava cursando o Doutorado em Portugal; 8) visando não perder o direito ao afastamento e garantir seu aperfeiçoamento, o requerente matriculou-se no Curso de doutorado na UNIT - Universidade Tiradentes, em Aracaju - SE 01/05/2021, ainda em curso; 9) o IFAL abre Processo Administrativo de Progressão - 23041.0320642021-21 para analisar, se dentro do período aquisitivo do Impetrante, 13/10/2019 - 12/10/2021 há garantia ao direito a Progressão em 04/10/2021; 10) recebera um e-mail da Coordenação de Avaliação Acadêmica - PRPPI/IFAL sobre o envio do e-mail ao Professor Impetrante cobrando-o a entrega dos relatórios semestrais das atividades de pós-graduação, informando-o da existência de pendências de 04 relatórios referentes aos períodos de 2019.1, 2019.2, 2020.1 e 2020.2 e requerendo o envio imediato dos documentos (que são imprescindíveis para a avaliação do Fator II - Responsabilidade); 11) ao receber o e-mail, respondeu-o no dia 10/01/2022 e em 11/01/2022 anexou ao PAD 23041.001059/2022-58 os relatórios dos períodos de 2019.2, 2020.1 e 2020.2; 12) entregara os relatórios mesmo tendo aquela etapa da pesquisa comprometida, pois as repostas aos questionários deveriam ser realizadas em campo com os pesquisados, o que não fora possível devido às medidas restritivas; 13) ficar sem as pontuações do Responsabilidade e do Produção e experiência acadêmica-profissional seria injusto, uma vez que entregara todos os relatórios, salvo o do período de 2019.1; 14) o requerente apresentou um Recurso Administrativo em 04 de maio de 2022, contra a decisão do PAD no dia 24/01/2022, com o pedido de Revisão Administrativa; 15) a Comissão Permanente do Pessoal Docente negou o pedido de revisão; 16) a utilização dos relatórios como parte do critério de avaliação fere diretamente o texto constitucional, na parte referente aos princípios da administração pública, no quesito impessoalidade. 3. O cerne da questão consiste em verificar se a Instituição de Ensino Federal poderia exigir da parte apelante a apresentação de relatórios semestrais atinentes ao doutorado, ainda em curso, com o objetivo de avaliar se o recorrente faria jus à progressão funcional na carreira de professor. 4. Defende a parte apelante que a resolução nº 39/2019 do IFAL, que prevê tal exigência, não lhe seria aplicável sob o fundamento de que trataria apenas de concessão de afastamento de servidor para participar de cursos de pós-graduação no Brasil, o que não seria o seu caso, pois inicialmente o seu afastamento foi deferido para realizar doutorado no exterior. 5. Pois bem, de acordo com o §2º do art. 26 do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal (Lei 12.772/12), a progressão na Carreira decorre do atendimento cumulativo de duas condições: I) o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; e II) Aprovação em avaliação de desempenho. Por sua vez, estabelece o § 4º do art. 14 da mencionada lei que cabe aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira cujas diretrizes gerais serão estabelecidas pelas Ministérios da Educação. 6. Assim, são editadas as legítimas resoluções pela Instituição de Ensino Federal que regulam a matéria afeta a progressão funcional. 7. Conforme apontado na sentença, ora impugnada, a exigência da apresentação de relatório tem respaldo tanto na resolução impugnada quanto em outras normas infralegais da IFAL. O art. 16 da Resolução nº 25-CS-2018-IFAL expressamente prevê que a avaliação referente aos fatores responsabilidade, produção e experiência acadêmica-profissional e desconto/penalidades será realizada com base em "análise da documentação anexada aos relatórios de atividades desenvolvidas no programa de pós-graduação ao qual o/a servidor/a está vinculado/a". Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo reza que a atribuição de pontuação atinente à produção e experiência acadêmico-profissional está condicionada ao encaminhamento dos relatórios semestrais à PRPI. 8. Com efeito, a necessidade de apresentação de relatórios semestrais de atividades desenvolvidas nos programas de pós-graduação e pós-doutorado não representarem inovação, estando previstos também no art. 16 da Resolução nº 42/CS/2014-IFAL e no art. 13, III, da Resolução nº 09/CS/2017-IFAL.
9. No caso em apreço, há notícia nos autos de posterior entrega pelo recorrente dos relatórios semestrais referentes aos períodos de 2019.2, 2020.1 e 2020, na data de 11/01/2022, além da ausência da apresentação do relatório referente ao semestre 2019.1.
10. Nesse contexto, diante do fato incontroverso de que à instituição de ensino o recorrente apresentou intempestivamente e ainda de forma incompleta os relatórios semestrais, os quais juntamente com a documentação anexada, são analisados para a avaliação de desempenho; não merece censura o ato administrativo que indeferiu a sua progressão funcional.
11. Improvida a apelação.
(TRF-5, PROCESSO: 08090104620224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
06/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 29
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