Artigo 26 - Lei nº 12.772 / 2012

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DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE

Art. 26. Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
§ 1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III - alteração do regime de trabalho docente;
IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
§ 2º Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo colegiado superior ou dirigente máximo das instituições de ensino, conforme o caso.
§ 3º No caso das IFE subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a critério do dirigente máximo de cada IFE.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-26  

TRF-4


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual cabe proceder a um juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade.2. In casu, não há que se falar em ilegalidade no ato da Universidade. Ora, o pedido de alteração de regime de trabalho deve ser apreciado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, conforme determina o art. 26 da Lei nº 12.772/2012 e o § 1º do art. 22 do mesmo diploma legal dispõe que a decisão final será da autoridade ou Conselho Superior competente. Portanto, conquanto favorável o parecer do Departamento de Odontologia Conservadora, do Conselho da Faculdade de Odontologia, do Gabinete do Vice-Reitor, da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração no sentido de deferir a alteração de regime de trabalho da autora, coube ao Conselho Universitário a decisão final sobre o assunto. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5044957-28.2019.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 21/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 21/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ALTERAÇÃO DE REGIME. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICABILIDADE DA LEI 12.772/12. PRÉVIO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA QUALIFICAÇÃO. PEDÁGIO. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO POR PRAZO IGUAL AO DO AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. O art. 22 da Lei 12.772/12, que regulamenta a carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, admite a alteração do regime de trabalho do docente de vinte horas semanais ou de quarenta horas semanais sem dedicação exclusiva para o regime com dedicação exclusiva. Caso o docente eventualmente tenha usufruído de afastamento ...
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de afastamento, o servidor deverá prestar serviços de forma efetiva por igual período ao qual esteve afastado como condição para obter a alteração de regime pretendida, de forma a retribuir ou compensar a Administração Pública de forma proporcional à vantagem auferida, na forma da disposição expressa do art. 22, §3º, da Lei 12.772/12, requisito que não foi preenchido no caso concreto. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.   Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006686-95.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/04/2024

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO RELATÓRIO DOUTORADO. LEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. DENEGAÇÃO SEGURANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Alagoas que denegou a segurança, negando-lhe progressão funcional prevista no Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal (Lei 12.772/12). 2. Em suas razões recursais, o recorrente argumentou que: 1) é Professor Ensino Básico Técn. Tecnológico da Rede Federal de Ensino - IFAL Campus Penedo/AL - com mestrado, agora doutorando, e teria direito a progressão ...
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/CS/2017-IFAL. 9. No caso em apreço, há notícia nos autos de posterior entrega pelo recorrente dos relatórios semestrais referentes aos períodos de 2019.2, 2020.1 e 2020, na data de 11/01/2022, além da ausência da apresentação do relatório referente ao semestre 2019.1. 10. Nesse contexto, diante do fato incontroverso de que à instituição de ensino o recorrente apresentou intempestivamente e ainda de forma incompleta os relatórios semestrais, os quais juntamente com a documentação anexada, são analisados para a avaliação de desempenho; não merece censura o ato administrativo que indeferiu a sua progressão funcional. 11. Improvida a apelação. (TRF-5, PROCESSO: 08090104620224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 06/12/2022
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